Consumidor que recebeu reembolso do valor pago deve restituir automóvel defeituoso ao vendedor
A 3a Turma do STJ acolheu o recurso especial 1823284, reformando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em execução de ação redibitória julgada procedente, rejeitou o pedido de restituição de um automóvel à empresa vendedora, mesmo após ela ter devolvido à consumidora os valores pagos na compra, em decorrência de vícios que foram demonstrados no processo.?
Para o colegiado, nas relações consumeristas, caso haja o reconhecimento de falha que torne o bem comprado inadequado para uso e o vendedor devolver o dinheiro ao consumidor, também será necessária a restituição do bem após a rescisão do negócio jurídico, de modo que as partes voltem ao estado anterior à assinatura do contrato, sob pena de lesão ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.
Devolução
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o juízo de origem, ao condenar a empresa ao pagamento de danos morais e materiais pelos defeitos do produto, não se manifestou sobre eventual restituição do veículo.
Apesar dessa omissão, a empresa vendedora não pleiteou a retificação e, tampouco, recorreu sobre esse aspecto.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo defeito que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor garante ao comprador, entre outras possibilidades, o direito à rescisão do contrato.
Nesse caso, uma vez extinto o vínculo contratual, as partes voltam ao status anterior.
Enriquecimento ilícito
Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo, tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores, o ministro relator ressaltou que os artigos 884 e 886 do Código Civil proíbem o enriquecimento sem causa.
Assim, de acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, constitui obrigação da consumidora a restituição do automóvel com defeito à fornecedora , sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, tendo em vista que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem o reembolso do produto comprado, caracterizaria o enriquecimento sem causa do consumidor.
Fonte: STJ