Construtora e revendedora deverão indenizar comprador pela entrega de imóveis sem infraestruturas básicas - Notícias Concursos

Construtora e revendedora deverão indenizar comprador pela entrega de imóveis sem infraestruturas básicas

Os magistrados da 2ª Câmara de Direito Público de Mato Grosso confirmaram a sentença proferida nos autos do processo n. 1007218-46.2018.8.11.0003, condenando uma construtora e uma revendedora a indenizar o valor de R$ 10 mil, por danos morais, a morador que adquiriu área em um loteamento na cidade de Rondonópolis.

No caso, em que pese o comprador tenha recebido o imóvel, a regularização da rede de água e esgoto só ocorreu após 4 anos.

Obras de infraestrutura

Consta no processo que o requerente comprou dois terrenos das empresas rés, pela quantia de R$ 78 mil e R$ 73 mil, parcelados em 150 vezes mensais, nos valores de R$ 495,50 e R$ 467,36, respectivamente.

De acordo com os contratos de compra e venda firmados, o prazo para conclusão das obras foi fixado em 36 meses a partir do lançamento do loteamento.

Entretanto, em que pese os autores tenham tomado a posse dos terrenos, construindo imóveis residenciais, as rés não cumpriram as condições contratuais regularmente, de modo que o comprador teve que ajuizar uma demanda pleiteando a implementação das obras de infraestrutura.

Danos morais

Em sua defesa, as requeridas apontaram, em suma, a cláusula vigésima segunda do termo contratual, de acordo com a qual suas obrigações estariam limitadas à execução da rede de distribuição de água potável e sistema de esgotamento.

Com efeito, as rés se eximiram de quaisquer responsabilidades pela disponibilização de água e coleta de esgoto, ao argumento de que referidas obrigações seriam da companhia de saneamento do município.

Ao analisar o caso, a desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora, arguiu que cabe à construtora e à revendedora a verificação de que contarão com a infraestrutura básica que assegure a utilidade mínima do imóvel que vier a alienar, antes mesmo de ser colocado para venda.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da turma colegiada.

Diante disso, os julgadores majoraram a indenização de R$ 8 mil fixada na sentença para R$10 mil, a título de danos morais, a ser paga solidariamente pelas rés.

Fonte: TJMT

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