Constitucionalidade do Adicional de 10% ao FGTS nas Demissões sem Justa Causa
Prevaleceu tese de repercussão do ministro Moraes, para quem subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social.
Nos autos do Processo n. 5020381-35.2014.4.04.7200, o plenário do STF resolveu, por 6×4, que é constitucional o pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa.
O julgamento ocorreu virtualmente, e foi finalizado na data de ontem (17 de Agosto de 2020 (Segunda-feira), às 23:59).
O Caso
Inicialmente, a recorrente ajuizou a ação sustentando que já se exauriu a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição (contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01).
Em outras palavras, alegou a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários.
Além disso, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que de fato não subsiste a contribuição diante do exaurimento da finalidade que motivou sua instituição.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Lewandowski, Toffoli, Cármen Lúcia, Fux e Gilmar Mendes. Admeias, o Ministro Celso de Mello não proefriu voto.
Preservação dos Direitos Referentes ao FGTS
O resultado do julgamento no plenário virtual foi liderado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
Assim, o ministro entendeu que não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
“A contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”
Além disso, em decorrência desta destinação principal, qual seja, a preservação dos direitos referentes ao FGTS, foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do Fundo sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos “Verão” (1988) e “Collor” (1989).
“Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.”
Constitucionalidade da Contribuição Social
De acordo com a decisão do ministro, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos.
Para tanto, devem estar igualmente voltadas à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Neste sentido, sustentou o mimnistro:
“Entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.”
Por fim, propôs a tese de constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em face da persistência do objeto para a qual foi instituída.