Inicialmente, pode-se conceituar as imunidades tributárias como limitações das competências tributárias dos entes federativos, previstas no texto constitucional.
Outrossim, as imunidades tributárias obstam a própria incidência legislativa em relação ao nascituro da obrigação tributária em relação a bens, pessoas, operações e serviços.
Em suma, a característica peculiar da imunidade tributária consiste em sua previsão expressa no texto constitucional.
Isto se dá com a finalidade de excluir a competência tributária dos entes federativos em relação ao seu poder de tributar sobre determinados fatos ou atos.
Em outras palavras, a imunidade exerce a função de colaborar, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas.
No presente artigo, discorreremos sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes da assistência social segundo a Constituição Federal de 1988.
Conceito de “Instituição da Assistência Social”
Pode-se conceituar as instituições de assistência social como as pessoas jurídicas de direito privado, associações civis, fundações e serviços sociais dedicados à previdência, saúde e assistência social.
Neste sentido, é o que dispõe o artigo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93):
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Portanto, considera-se instituição de assistência social aquela que cumpra os requisitos básicos instituídos em Lei, para fins de usufruto da benesse da imunidade tributária capitaneada na alínea “c”, do inciso VI, do artigo 150, da CF/88.
Além disso, para usufruir da imunidade tributária é necessário que a instituição de assistência social cumpra a “ausência de fins lucrativos”.
Ausência de Fins Lucrativos
Com efeito, para que sejam classificadas como “sem fins lucrativos”, é mister que as instituições preencham dois requisitos:
- não distribuam lucros (mais correto seria dizer seus superávits);
- e não revertam seu patrimônio às pessoas que as criaram.
Portanto, preenchidos esses pressupostos, tem-se instituição sem fins lucrativos.
Todavia, é admitido, segundo a análise da legislação que rege matéria, que a entidades beneficentes da assistência social obtenham lucro no exercício de suas atividades.
Isto porque a ausência de fins lucrativos não implica, necessariamente, na prestação gratuita de serviços.
O que não é permitido, de acordo com a legislação é a distribuição ou apropriação dos resultados financeiros pelos seus sócios, dirigentes ou empregados, uma vez que todo e qualquer rendimento da entidade deve ser, obrigatoriamente revertidos em suas finalidades essenciais.
Outrossim, devem ser direcionados as suas finalidades essenciais todo o seu patrimônio e serviços, conforme preceitua o §4º, do artigo 150, da CF/88:
“Art. 150. (….)
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Portanto, infere-se que a imunidade tributária terá seu alcance ampliado ou diminuído dependendo da destinação de seu patrimônio, renda e serviços.
Por sua vez, estes devem, obrigatoriamente, estarem direcionados as suas finalidades essenciais para fins de usufruto do benefício constitucional doravante analisado.
Imunidade Tributária das Entidades beneficentes da Assistência Social
As entidades beneficentes da assistência social usufruem da imunidade em relação ao dever de pagar impostos, conforme previsão expressa do artigo 150, VI, “c”, da CF/1988.
Além disso, o usufruto da imunidade em relação aos impostos pelas entidades beneficentes da assistência social, diz respeito, tão somente, em relação a:
- seu patrimônio (IPTU, IPVA, ITR),
- sua renda (IRPJ) ou serviços (ISS, ICMS), relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, conforme prevê o §4º, do artigo 150, da CF/88.
Outrossim, as entidades beneficentes usufruem da benesse da imunidade tributária em relação as contribuições para a seguridade social, conforme preleciona o §7º, do artigo 195, da Constituição Federal:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Quanto as demais modalidades de tributos, tais como as taxas e demais contribuições, tais entidades são normalmente passíveis de tributação em razão da ausência de norma constitucional que as exonere de tal obrigação.
Do Reconhecimento da Imunidade Tributária
A Imunidade Tributária, como fenômeno de natureza constitucional, tem todos os seus casos expressos na Constituição Federal.
Via de regra, é uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Contudo, no que diz respeito as entidades beneficentes da assistência social, a regra constitucional da imunidade tributária é uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade condicionada.
Isto porque se exige uma efetiva comprovação de atendimento a exigências infraconstitucionais.
Portanto, o direito a usufruto da imunidade tributária pelas entidades beneficentes da assistência social não é reconhecida automaticamente.
Assim, é necessário que estas efetuem o requerimento perante a autoridade administrativa competente.
Isto para que esta reconheça o direito ao benefício imunizante através de ato declaratório (CEBAS) ou despacho devidamente fundamentado.
Todavia, deve restar demonstrado pela instituição do atendimento as exigências previstas em lei, conforme expressamente previsto na parte final da alínea “c”, do inciso VI, do artigo 150, bem como do §7º, do artigo 195, da Constituição Federal.