Sem dúvidas, ninguém espera sofrer um acidente ou contrair uma doença por conta do exercício da sua atividade profissional.
Contudo, o Governo Federal pensou na proteção social dos trabalhadores brasileiros quando essas situações ocorrerem.
A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é a garantia de que os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado sejam respeitados.
Aprenda aqui sobre esse importante documento!
O que é a CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento oficial que registra acidentes ou doenças originadas no local de trabalho do segurado, ou durante o exercício da sua atividade profissional.
A função primária da CAT é de notificar a Previdência Social, ou seja, comunicar o INSS sobre a ocorrência de uma doença/acidente, garantindo a assistência social ao trabalhador.
Com este documento, o trabalhador estará mais perto de conseguir, por exemplo, a concessão de:
- Auxílio-Doença;
- Auxílio-Acidente;
- Aposentadoria por Invalidez.
Na maioria das vezes, pode ser mais fácil de comprovar a ocorrência do acidente incapacitante do trabalhador por meio da CAT.
A CAT é obrigatória?
Sim. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa por atraso. No caso de morte, deverá comunicar imediatamente à autoridade competente.
A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida e repassada ao INSS nos casos que seguem.
Doença Ocupacional
A doença ocupacional ocorre pelo exercício específico do trabalho do segurado em determinada atividade.
Acidente de Trabalho
Se o acidente é relacionado ao trabalho exercido pelo segurado, causando lesão ou perturbação na sua capacidade laboral, deve ser emitida a CAT.
Vale dizer, também, que os acidentes de trajeto são considerados acidentes de trabalho, assim como os que acontecem no deslocamento e em viagens a trabalho.
Infortúnios e tragédias
São imprevistos que acontecem nas dependências da empresa, que deixam vítimas. Exemplos mais comuns de infortúnios e tragédias:
- Incêndio;
- Desabamento;
- Inundação;
- Lesões provocadas por funcionários ou terceiros, tais como em assaltos.
E quando o acidente não gera afastamento?
Muitas empresas cometem o equívoco de deixar de emitir a CAT quando verifica que o empregado não vai se afastar do trabalho por mais de 15 dias.
A emissão da CAT visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS, mas também serve para controle estatístico e epidemiológico dos órgãos federais. Por isso, ela deve ser emitida mesmo quando não gerar afastamento do funcionário ao trabalho.
Por que muitas empresas se recusam a abrir a CAT?
Muitas empresas relutam em fazer a Comunicação do Acidente de Trabalho pelo receio das repercussões onerosas que talvez terão, como o pagamento de indenização em favor do empregado.
Além disso, a empresa que tem muita incidência de acidente ou doença ocupacional terá que arcar com uma alíquota maior paga à Previdência Social.
Dependendo do caso, o INSS pode requerer que a empresa causadora do acidente devolva aos cofres públicos todo valor que pagou ou pagará de benefício ao trabalhador acidentado.
Em casos de flagrante omissão da segurança do funcionário, o acidente de trabalho poderá ainda refletir na esfera criminal. O artigo 132 do Código Penal condena “expor a vida ou a saúde de outrem à perigo direto ou iminente”.
Sem a CAT, o trabalhador perde o direito ao Auxílio- Doença, e a estabilidade?
Segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o “direito à estabilidade provisória não está condicionado à estrita percepção do Auxílio-Doença acidentário, se o implemento desta condição foi dificultado pela omissão ou resistência da empresa.”
Isso significa que, segundo os tribunais, a estabilidade não pode ser condicionada ao recebimento do Auxílio-Doença. O artigo 118 da Lei 8.213/1991 somente garante o direito à estabilidade após a cessação do Auxílio-Doença acidentário. Mas a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, explica que as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado.
Quem pode emitir a CAT?
Somente algumas pessoas podem emitir a CAT. São eles:
- Trabalhador acidentado ou doente;
- Dependente do trabalhador (filho, por exemplo), em casos de incapacidade ou óbito do acidentado/doente;
- Entidade sindical responsável por fiscalizar a categoria profissional;
- Médico que prestou atendimento após a ocorrência do acidente de trabalho/doença ocupacional;
- Autoridades públicas (magistrados, por exemplo), membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
- Comandantes de unidades do Exército, Marinha, Aeronáutica, Bombeiros e Polícia Militar.
O que deve constar na CAT?
Existe um modelo de CAT no próprio site do Governo Federal.
Para que o documento seja válido, é preciso constar as seguintes informações:
- Dados do empregador (razão social, CNPJ, endereço, CEP e telefone);
- Dados do empregado acidentado (dados pessoais, remuneração, número da CTPS, CPF, endereço, CEP, telefone, função);
- Dados do acidente;
- Dados sobre o atendimento emergencial;
- Dados sobre o atendimento médico;
- Atestado médico (dados médicos referentes ao acidente);
- Dados sobre a ocorrência policial, se for o caso;
- Dados sobre o óbito do empregado, se for o caso.
Após preencher o documento, é preciso comunicar o acidente para a Previdência Social. Isso pode ser feito pela internet ou presencialmente.
Pela internet
A maneira mais rápida de informar a Previdência sobre o acidente de trabalho é através da página do INSS.
Tendo a CAT em mãos, o registro no sistema do INSS é bem fácil e pode ser concluído rapidamente.
Presencialmente
Para quem tem dúvidas sobre o preenchimento do documento, é mais fácil optar pela comunicação do acidente de forma presencial. O servidor do INSS pode ajudar a preencher a CAT.
Antes, você precisa ir ao site Meu INSS ou, então, ligar para a Central Telefônica 135 do Instituto, para agendar um atendimento presencial nas Agências da Previdência Social (APS).
No dia e hora marcados, não esqueça de levar:
- um documento de identificação com foto;
- CPF do funcionário doente ou acidentado;
- o formulário CAT preenchido.
Após o registro da CAT, o documento final de registro da Comunicação de Acidente de Trabalho será emitido em quatro vias, ficando com:
- INSS;
- acidentado ou dependente;
- Empresa onde o acidentado trabalha;
- Sindicato de classe do trabalhador acidentado.