A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6535).
Assim, questiona normas do Estado de Minas Gerais que conferem ao Corpo de Bombeiros Militar estadual (CBMMG) a competência para regulamentar e fiscalizar a prática de atividades de sua área de competência por voluntários, profissionais e instituições civis.
Invasão de competência
Para a confederação, ao estabelecer regras para o exercício da profissão de bombeiro civil, a Lei Estadual 22.839/2018 e as portarias do CBMMG que a regulamentam invadem a competência da União para legislar sobre trabalho e emprego. A relatora da ADI (6535) é a ministra Rosa Weber.
De acordo com a lei, o CBMMG é responsável por estabelecer normas sobre aspectos como: o credenciamento de voluntários; profissionais; instituições civis e centros de formação e a realização de cursos de formação de voluntários e profissionais.
Assim, a Contratuh argumenta que a norma confere ao órgão estadual poderes irrestritos para legislar sobre formação profissional e condições para o exercício da profissão de bombeiro civil.
Entretanto, em contrariedade à lei federal sobre a matéria (Lei 11.901/2009), que dá aos órgãos estaduais poderes para regulamentar apenas competências operacionais; no caso, de atuações conjuntas com os bombeiros civis.
Violação de garantia fundamental
Segundo a confederação, a lei estadual estabelece indevidamente hierarquia e subordinação entre a corporação militar e as diversas entidades civis envolvidas nas atividades de: prevenção; combate a incêndio; e, atendimento pré-hospitalar. Dessa forma, colocando sob sua tutela, sem qualquer embasamento legal, entidades, empresas privadas e trabalhadores do segmento.
Igualmente, afirma que, ao conferir ao Corpo de Bombeiros poderes para legislar sobre formação profissional e as condições para o exercício de profissão, a lei local viola a garantia fundamental do trabalho e do emprego.
Rito abreviado
A ministra Rosa Weber aplicou à ADI o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Desse modo, remete ao Plenário o exame da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise do pedido liminar pelo relator.
Dessa forma, a ministra requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de Minas Gerais, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Por conseguinte, terão vistas dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
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