A juíza de Direito Thais Kalil da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, de forma unânime, acolheu o pedido de indenização por danos morais a um condutor que foi parado por uma blitz de trânsito e, posteriormente, conduzido à Delegacia de Flagrantes por suspeita de fraude na placa do automóvel.
Para tanto, o juízo de origem levou em consideração a responsabilidade da empresa fabricante do item obrigatório de trânsito.
Inicialmente, o juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória da autora que, diante disso, recorreu às Turmas Recursais, pleiteando a alteração da sentença com a finalidade de reconhecimento da prática ilícita.
Para a desembargadora-relatora do caso, a adulteração da placa do automóvel restou efetivamente demonstrada no processo, de mmodo que a fabricante deve ser responsabilizada.
A empresa fabricante, no entanto, não apontou qualquer hipótese que pudesse isenta-la da indenização pleiteada pelo condutor.
Em sua decisão, a juíza relatora acolheu o pedido do condutor, ressaltando que foi verificada a falha por parte da empresa, constante na transposição de caracteres, o nexo de causalidade e o resultado do ato ilícito, referente à remoção do carro ao pátio do Detran/AC, elementos da responsabilidade civil.
Com efeito, consoante alegações da magistrada, além de o demandante ter sido encaminhado à DEFLA para lavrar termo de ocorrência no qual foi acusado de ter fraudado a placa, ele também teve seu automóvel apreendido pelo Detran/AC em decorrência da conduta da requerida.
Por fim, a relatora condenou a requerida a indenizar ao condutor o valor de R$ 1 mil, a título de danos morais.
Para a juíza, trata-se de quantia satisfatória para compensação da lesão de ordem moral e, paralelamente, visa evitar novos casos análogos, sem ensejar o enriquecimento ilícito ao autor.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos juízes membros da 2ª Seção Recursal, Luana Campos e Marcelo Badaró.
Fonte: TJAC