Conforme discorreremos a seguir, o consórcio de empregadores é um instituto que tem por finalidade unir, associar ou ligar várias pessoas físicas ou jurídicas para um fim comum.
Com efeito, de acordo com o art. 278 da Lei 6.404/76, as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
Outrossim, de acordo com este dispositivo legal, o consórcio comercial não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no receptivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Além disso, conforme parágrafo único do art. 8 da CLT, o Direito Comercial também será fonte subsidiária para a caracterização do consórcio e a responsabilidade dos consorciados no âmbito trabalhista.
Sob o aspecto trabalhista, o consórcio de empregadores surgiu através da Portaria MTE 1.964/99 para combater as contratações ilegais de trabalhadores rurais e as falsas cooperativas de mão de obra rural.
No âmbito rural, assim como se vê no âmbito urbano, as cooperativas fraudulentas eram utilizadas como intermediadoras de mão de obra, em que os empregados não tinham qualquer garantia trabalhista ou previdenciária.
Natureza Jurídica
O Direito Empresarial, conforme §1º do art. 278 da Lei 6.404/76, estabelece que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Ademais, o consórcio de empregadores possui natureza jurídica diferente, por exemplo, de um condomínio, ou de uma associação.
Assim, no consórcio, cada empregador integrante mantém sua atividade econômica paralela podendo até mesmo ser concorrente de outros empregadores participantes do mesmo grupo, salvo disposição contratual em contrário.
Ainda, quanto a não presunção da solidariedade prevista no âmbito comercial, o Direito do Trabalho estabeleceu que é condição para formação do consórcio de empregadores o pacto de solidariedade registrado em cartório.
Destarte, visa assegurar ao hipossuficiente (empregado), os direitos trabalhistas e previdenciários.
Consórcio de Empregadores Rurais
A Portaria 1.964/1999 do Ministério do Trabalho e Emprego definiu como consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais.
Assim, esta norma administrativa teve por objetivo regular as relações de trabalhadores que prestavam serviços para várias pessoas na área rural e que não tinham os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
Outrossim, a referida portaria estabelece que, para que o consórcio seja considerado válido, são exigidos os seguintes documentos:
- matrícula coletiva – CEI (Cadastro Específico do INSS) – deferida pelo INSS;
- pacto de solidariedade, consoante previsto no art. 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;
- documentos relativos à administração do Consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles ou a um gerente/administrador para contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do grupo;
- livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados; e
- outros documentos comuns exigidos pela legislação trabalhista dos empregadores em geral.
Ademais, no pacto de solidariedade os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns.
Para tanto, deve constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
Os direitos e deveres de cada produtor integrante do “Consórcio de Empregadores Rurais”, bem como do empregado contratado, são idênticos aqueles decorrentes do contrato do empregador rural individual.
Ademais, sob o aspecto previdenciário a Lei 10.256/2001, que inseriu o art. 22-B na , estabelece que as contribuições do consórcio para a seguridade social são as mesmas exigidas do produtor rural pessoa física, na forma do art. 25, da Lei 8.212/91, a saber:
- 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (alterada pela Lei 13.606/2018);
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Ainda, a Instrução Normativa INSS nº 60/2001, em seu art. 20, estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas ao consórcio:
“Art. 20. O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições constantes do artigo 19, relativamente aos segurados contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.
Por fim alerte-se que esta forma de contratação requer que todos os integrantes do consórcio se utilizem do contratado, caso contrário, exigir-se-ão as demais contribuições à previdência social.”
Consórcio de Empregadores Urbanos
Atualmente, não há legislação específica que trate do consórcio de empregadores urbanos, assim como a portaria do MTE trata do consórcio rural.
Contudo, a jurisprudência, por meio da analogia à legislação no meio rural, vem interpretando e reconhecendo vínculos de emprego para um mesmo empregado, face a empregadores urbanos consorciados.
Com efeito, assim como no meio rural, o consórcio de empregadores urbanos se concretiza por meio da vontade de diversas pessoas físicas ou jurídicas que, por meio de acordo entre si, resolvem contratar um ou mais empregados para prestarem serviços a estes empregadores.
Ademais, também não se presume, para este instituto, que os diversos empregadores tenham propriedade em comum.
Ou seja, independentemente da vinculação ou não da propriedade entre os empregadores, nada obsta que um mesmo empregado possa ser contratado, de comum acordo, para prestação de serviços.
Por analogia, a validade do consórcio urbano estaria diretamente ligado aos requisitos formais estabelecidos pela Portaria 1.964/99 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Validade do Consórcio Urbano
Além disso, de acordo com o art. 444 da CLT, no contrato de trabalho prevalece a autonomia da vontade das partes contratantes quanto a estipulação de seu objeto.
Isto desde que este não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.
Ainda, a legislação trabalhista estabelece algumas prerrogativas de proteção ao hipossuficiente (trabalhador), mas não limita a liberdade contratual em relação ao número de empregados ou de empregadores.
Neste sentido, a Súmula 128 do TST menciona que poderá caracterizar mais de um contrato de trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, desde que ajustado em contrato.
Assim, havendo acordo entre as partes e se o acordado não contrariar as disposições de proteção ao trabalho, mais de um empregador, por meio do consórcio, poderá contratar um único empregado para prestar-lhes serviços.
Este entendimento está consubstanciado no princípio de legalidade disposto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal.
Outrossim, se não há lei proibindo e ressalvadas as garantias previstas na legislação infraconstitucional, presume-se lícito o ato praticado entre as partes.
Igualmente, além do dispositivo constitucional acima citado e da aplicação analógica do art. 25-A da Lei 8.212/91, podemos mencionar, inclusive, outros dispositivos que viabilizam a validade do consórcio urbano, quais sejam:
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Art. 8º da CLT;
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Art. 170, inciso VIII da CF/88: a busca pelo pleno emprego;
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Art. 1º inciso IV da CF/88: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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Art. 170 caput da CF/88: valoriza o trabalho humano;
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Art. 193 da CF/88: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
O empregado que presta serviço para um consórcio de empregadores urbanos terá direito à todas as garantias trabalhistas e previdenciárias prevista na legislação como férias, 13º salário, FGTS, adicionais, auxilio doença, auxílio doença acidentário entre outros.
Assim, o empregador preposto estará obrigado a recolher todos os encargos trabalhistas e previdenciários do empregado contratado.
Isto se dará com base no respectivo rendimento auferido pelo empregado.
Os demais empregadores são solidariamente obrigados a cumprir as obrigações na respectiva cota-parte que lhe couber.
Assim, pelo princípio da responsabilidade trabalhista, todo aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho do empregado, deve responder pelo adimplemento das obrigações correspondentes.
Por fim, na falta do cumprimento das obrigações citadas por parte do empregador responsável, obriga os demais empregadores (solidariamente) ao respectivo cumprimento da obrigação.