A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso de agravo em execução penal interposto por um homem condenado por contrabando. Ele pedia a substituição da pena de prestação de serviços comunitários pelo pagamento de cestas básicas.
Entretanto, o entendimento do Colegiado é de que a prestação de serviços à comunidade representa medida socioeducativa e punitiva de caráter ressocializador. A decisão unânime da Turma foi proferida durante sessão virtual de julgamento do dia 05/08.
O apenado é um homem de 36 anos que foi preso no município de Santa Tereza do Oeste (PR) contrabandeando mercadorias estrangeiras diversas, como aparelhos eletrônicos e cigarros. O material apreendido foi avaliado à época em cerca de R$ 16 mil.
Condenação
O homem foi condenado pela Justiça Federal do Paraná a um ano de reclusão em regime aberto. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos; assim, devendo ser realizadas na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 365 horas.
Agravo em execução
No agravo de execução penal interposto no Tribunal, o réu alegou que não teria condições de cumprir as horas de serviço comunitário impostas. Isso porque, ele possui mais de uma atividade de trabalho, inclusive aos finais de semana.
Todavia, no entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do recurso, o artigo 148 da Lei de Execução Penal estabelece que cabe ao juízo da execução alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços e de limitação de fim de semana, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, entidade ou programa comunitário.
Em seu voto, Gebran ainda explicou que a autorização para alteração da forma de cumprimento não possibilita a modificação da condenação em sua essência. Igualmente, não possibilita nem a substituição do cumprimento de uma tarefa pela realização de um pagamento.
Jurisprudência
A jurisprudência firmada pela 8ª Turma do TRF-4 e utilizada pelos desembargadores neste julgamento afirma o seguinte: “A prestação de serviços à comunidade é a modalidade de sancionamento alternativo que melhor atende às finalidades da pena. Especialmente, no quesito recuperação e conscientização do infrator, que, ao prestar serviço comunitário, experimenta com mais efetividade as consequências do ato ilícito praticado. Portanto, dando uma resposta útil à sociedade através de seu labor”.
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