Condenação por falso testemunho em ação penal é mantida pelo TRF-3  - Notícias Concursos

Condenação por falso testemunho em ação penal é mantida pelo TRF-3 

Filmagens apresentadas pela Polícia Federal desmentiram a versão dada pelo acusado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem por declarar informações falsas como testemunha de um corréu em ação penal sobre tráfico e uso de drogas. 

No entendimento dos desembargadores federais, as provas descritas nos autos confirmaram de forma satisfatória a materialidade e a autoria delitivas. O acusado pedia absolvição alegando que não mentiu sobre os fatos e que existia ausência de elementos para embasar a determinação. 

Contradição

Segundo o Ministério Público Federal, o crime foi apurado a partir da contradição entre testemunho em juízo e filmagens realizadas pela Polícia Federal. Assim, no tocante a movimentação de carros e pessoas na oficina do acusado em 15/2/2003. Igualmente, havia divergências em relação ao interrogatório prestado pelo corréu da ação penal. 

O homem, como testemunha, negou ter visto em seu estabelecimento, um veículo integrante de comboio utilizado por quadrilha que transportava entorpecentes, monitorada pela Polícia Federal. No entanto, o referido automóvel aparecia na oficina, em imagens captadas pelos policiais federais. 

Dolo consciente

Para o desembargador federal relator Fausto De Sanctis, o dolo foi evidenciado pela vontade livre e consciente de fazer declaração falsa, para omitir informação. “O bem jurídico tutelado consiste na própria confiabilidade do sistema jurisdicional e transparência da atuação dos envolvidos na formação do livre convencimento motivado do juiz. Portanto, dissimular a verdade sobre fato juridicamente relevante é suficientemente capaz de atingir a administração da justiça independentemente de eventual prejuízo”, declarou o magistrado. 

Condenação mantida

Por isso, o colegiado manteve a condenação do acusado por falso testemunho. Entretanto, reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Igualmente, lhe foi aplicada a pena de onze dias-multa. 

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