TST considera ilícita a redução de percentual de comissão de bancário

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. de pagamento de diferenças de comissões a um bancário decorrentes da diminuição do percentual de comissão.

O banco justificou a redução com a inclusão de novos produtos na carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho. O percentual foi reduzido pela metade, de 0,3% para 0,15%.

Reclamação trabalhista

O bancário disse, em reclamação trabalhista, que recebia o salário em parcela fixa, mais a comissão.

Entretanto, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%.

Defesa do banco

Em sua defesa, o Itaú argumentou que a alteração foi lícita, pois não havia prejudicado o empregado.

Contudo, o banco admitiu a redução, porém disse que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos novos produtos na carteira do empregado.

Parecer do ministro relator

Embora o salário tenha se mantido e tenha havido aumento da carteira de negócio, com possibilidade de produção para todas as empresas do grupo.

A redução do percentual da comissão causou evidente prejuízo para o autor, porquanto deveria dobrar a produção para alcançar as mesmas comissões.

O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do TRT-13 (PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”.

O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

A decisão foi unânime.

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.

Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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