A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso em sentido estrito e, no mesmo acórdão, julgou improcedente o recurso de apelação criminal a um réu condenado em 1º Grau pelo crime de estupro de vulnerável, de relatoria do desembargador Djalma Martins da Costa.
Isto ocorreu porque o réu alegou que não foi intimado pessoalmente da condenação, embora seu primeiro advogado o tenha sido, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, mas desistiu da causa e ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O réu pediu a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, em seguida a absolvição, negando a autoria e argumentando a contrariedade das palavras da vítima, inexistência de tentativa ou prova do crime, culpa, dolo e desistência voluntária.
No entanto, o Juízo de 1º Grau não recebeu a apelação, por considerá-la intempestiva, adotando o entendimento de que é válida a intimação oficial em nome do advogado quando o réu responde ao processo em liberdade.
Porém, aplicando o princípio da fungibilidade, modificou a apelação para recurso em sentido estrito, a fim de que fosse discutido pressuposto da tempestividade, fazendo-o subir ao 2º Grau.
Embora o Ministério Público pugnasse pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito, na mesma sessão de julgamento, foi dado provimento, consubstanciado no prejuízo declarado do réu.
Outrossim, considerada tempestiva, a apelação criminal foi negada, de modo que a sentença que condenou o réu a 12 anos de reclusão inicialmente em regime fechado foi mantida.
Ele foi denunciado pelo estupro da irmã de 12 anos, quando o pai havia saído de casa para trabalhar.
Ao fundamentar sua decisão, o relator argumentou o seguinte:
“Inexiste razão para reformar a sentença, menos ainda absolver o Apelante, como pretendia. Nesta hipótese, em matéria de delitos contra a dignidade sexual e os costumes, os relatos extremamente coerentes da vítima menor têm maior relevância e são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado”.
Por fim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor”. (STJ, AgRg no REsp nº 1244672/MG).
Fonte: TJAM