A 6ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão proferida pelo TRF-3, na qual André de Oliveira Macedo, alcunha André do Rap, foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias pelo crime de tráfico internacional de drogas.
Juntamente com os demais réus, André do Rap foi investigado e denunciado durante a Operação Oversea, deflagrada pela Polícia Federal em 2014.
Associação criminosa
A turma colegiada, ao corroborar a decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, consagrou entendimento sumulado do STJ, ao argumento de impossibilidade de avaliar o mérito do recurso do réu.
Conforme relatado na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a organização criminosa enviava drogas ao exterior, sobretudo à Europa, pelo Porto de Santos/SP, utilizando contêineres.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou André do Rap à sanção de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Já em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou, em partes, as insurgências do órgão ministerial para condenar o réu, da mesma forma, pelo delito de associação criminosa.
Por outro lado, acolheu o apelo defensório a fim de diminuir a pena em uma das fases da dosimetria.
Mérito
Em face da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, a defesa de André do Rap sustentou, em sede de agravo regimental interposto perante a 6ª Turma do STJ, que o Tribunal Regional utilizou fundamentos genéricos ao indeferir o recurso especial.
Outrossim, a defesa buscou afastar a incidência das Súmulas 7 e 182 da Corte Superior, com a finalidade de que fosse analisado o mérito do recurso, com questionamentos acerca da decretação da quebra de sigilo telefônico, bem como outros aspectos.
Por fim, para o ministro Rogerio Schietti, ao questionar a negativa de seguimento do recurso especial, a defesa não apresentou contestação específica de todos os fundamentos seguidos pelo TRF3 em seu acórdão, o que enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Fonte: STJ