Concurso PRF: aprenda sobre Direito Administrativo

Atos administrativos são atos que a administração pública pratica utilizando as suas prerrogativas do direito público, ou seja, fazendo uso de sua superioridade.

Estes atos são praticados pela administração pública, mas também pode ser praticado por particulares, que estejam desempenhando uma atividade administrativa.

Não é exclusivo do poder executivo, mas pode ser feito pelo poder legislativo e judiciário, quando estiverem em sua função atípica de administrar.

Observação: O silêncio administrativo é chamado de omissão, e não pode significar um ato administrativo. Para que ele produza efeitos, é preciso uma previsão legal para ele.

Ao tratar de classificações do ato administrativo, temos:

  • Ato vinculado: É aquele que a administração pública pratica sem ter qualquer margem para escolha, ou existe uma única conduta possível. Quando os requisitos legais são preenchidos, a administração é obrigada a praticar o ato. Citando um exemplo: quando um candidato se inscreve em um concurso público, e preenche todos os requisitos de seleção, a administração não pode impedi-lo simplesmente por que quer;
  • Ato discricionário: É quando o administrador público tem uma certa liberdade para escolher, ou existe mais do que uma conduta possível. Quando isso acontece, ele faz a Analise do Mérito Administrativo, que e um juízo de conveniência (ou oportunidade) que faz para verificar qual será a melhor alternativa para o interesse público. Um exemplo: um cidadão pede para ao município se pode colocar uma banca de jornal em determinado lugar na cidade. A administração decide se isso é benéfico ao interesse publico.

A Analise do Mérito Administrativo tem limites? Sim, o principal deles é a própria lei. Outro limite é fixado pelo principio da razoabilidade, ou proporcionalidade. Ele não pode adotar medidas superiores das que são necessárias.

Dentro dos Atos Vinculados e Discriminatórios podemos ter:

  • Ato simples: É feito pela manifestação de vontades de um órgão;
  • Ato complexo: Temos a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos que se unem para solicitar um único ato. Um exemplo disso é a aposentadoria. Acontece pela vontade do órgão da pessoa e do respectivo tribunal de contas;
  • Ato composto: Tem uma manifestação de vontade, mas exige uma aprovação. Um órgão pode manifestar, mas precisa da aprovação de outro órgão. Essa aprovação se chama ato acessório ou ato instrumental;
  • Ato perfeito: É aquele ato que já completou o seu ciclo de formação, já concluiu suas etapas;
  • Ato valido: É quando está de acordo com a lei;
  • Ato eficaz: Ato apto a produzir efeitos.

Elementos do ato administrativo

São elementos para que o ato administrativo seja valido:

  • Competência: No direito, competência significa ter o poder para praticar o ato, fazer parte do cargo, da incumbência;
  • Finalidade: Deve ser o interesse público. Ninguém pode praticar o ato para interesses privados;
  • Forma: O jeito com que o ato é praticado. A regra é ser praticado por escrito, mas existem exceções. Por exemplo, quando o policial realiza um gesto para um carro parar em uma rodovia, ele realizou um ato por meio de um gesto, e não de maneira escrita;
  • Motivo: Envolve duas situações, a fática e a jurídica. A fática, como o nome diz, se refere ao fato em si. A jurídica justifica a prática do ato;
  • Objeto ou Conteúdo: O próprio ato, o efeito produzido, como nomeação, exoneração, demissão, licença, autorização, entre outros.

Teoria dos Motivos Determinantes

Essa teoria diz que os motivos alegados para a prática do ato devem ser verdadeiros. Se esses motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será ilegal.

Mas em alguns casos excepcionais, a motivação não é exigida. Por exemplo, no caso da exoneração de um titular em cargo em comissão. Contudo, se ela foi feita, quando os motivos não forem exigidos, mas forem espontaneamente apresentados, aplica-se esta teoria.

Atributos dos atos administrativos

  • Presunção: Quando o ato é praticado, presume-se que é verdade e está de acordo com a lei. Esta presunção é universal, ou seja, está presente em todos os atos administrativos. Porém, ela é relativa, e cabe prova ao contrário por parte do destinatário do ato. No Direito, quem acusa deve provar o que alega, aqui é ao contrario, o acusado deve provar sua inocência. Isso se chama inversão do ônus da prova;
  • Autoexecutoriedade: Significa que a administração publica pode executar de forma direta e imediata as suas decisões, inclusive com o uso a força, se necessário, e sem precisar de intervenção judicial. São exemplos: a apreensão de mercadorias, a interdição de um estabelecimento descumpridor de regras, a demolição de uma obra que põe em risco a população, etc.

Observação: Nem todo ato administrativo é autoexecutório. O caso mais conhecido é a multa, que demanda um processo judicial.

  • Tipicidade: Significa que os atos administrativos estão tipificados, ou previstos, em lei. Este atributo é ligado ao principio da legalidade;
  • Imperatividade: Os atos administrativos são impostos de forma unilateral aos administrados, independentemente de sua concordância.

Observação: Assim como a autoexecutoriedade, nem todos os atos possuem imperatividade. Podemos citar como exemplo um ato negocial, como uma licença para dirigir: não é uma imposição do estado, e sim o cidadão que manifesta sua vontade de obter.

Anulação ou invalidação

Um ato é anulado ou invalidado quando é ilegal. Para isso é preciso usar um critério de ilegalidade.

A anulação ou invalidação pode ser:

  • Decretada: Pode ser feito pela própria administração que praticou o ato. Acontece por meio da Auto Tutela Administrativa, com oficio ou requerimento. Aqui também cabe o controle judiciário, mas ele agirá mediante provocação, ou seja, se alguém entrar com uma ação judicial;
  • Ato: Vinculado e discricionário, no que tange a sua legalidade;
  • Efeitos: Quando um ato for revogado, ele terá efeitos retroativos;
  • Prazo: Os prazos podem ser: decadencial de 5 anos para anular atos que geraram efeitos favoráveis ao individuo de boa fé. Se estiver de má fé, não existe prazo.

Revogação de ato administrativo

Aqui estamos diante de um ato válido, que não é ilegal, mas não é mais de interesse público. Portanto, é usado um critério de mérito, não de legalidade.

A revogação pode ser:

  • Decretada: Feito pela própria administração, por auto tutela administrativa, também por meio de oficio ou requerimento;
  • Ato: Apenas discricionários, pois nele é usado critério de mérito;
  • Efeitos: Prospectivos e não retroativos, ou seja, valem a partir daquele momento;
  • Prazo: Não tem prazo, contudo, a administração não pode revogar atos vinculados, ou que já produziram direitos adquiridos, consumados, exauridos, que integrem um procedimento ou atos enunciativos (como certidões ou atestados).
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.