Concessionária de água deverá indenizar consumidora por troca irregular de hidrômetro
O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA proferiu sentença anulando uma multa referente à substituição de hidrômetro que, em tese, foi violado, e condenou uma empresa de saneamento básico a indenizar um consumidor no valor de R$ 2mil, por danos morais.
Relação de consumo
A empresa requerida interpôs ação para cobrar da consumidora valor referente a suposta multa por substituição de hidrômetro violado, além de parcelamentos indevidos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem constatou que o comportamento da empresa de saneamento, em relação aos procedimentos para verificação de eventuais irregularidades no consumo de água, configurou conduta ilegal.
Para o magistrado, não foi garantido à parte autora o contraditório e a ampla defesa, violando a Constituição Federal.
Com efeito, o juiz ressaltou que que a empresa requerida não comprovou a legitimidade do procedimento de apuração, porquanto não juntou termo de ocorrência ou vistoria nos autos e, tampouco, demonstrou ter possibilitado à consumidora seu devido direito de defesa.
Conjunto probatório
Além disso, em que pese as alegações defensórias da requerida, o magistrado alegou que pode-se verificar nas faturas juntadas no processo que não há quaisquer cobranças da mencionada taxa de multa discutida pela consumidora, mas, na verdade, um parcelamento acrescido de juros.
Diante disso, o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís atestou a ilegalidade da multa e parcelamentos cobrados a autora.
Ademais, a justiça maranhense deferiu, em partes, os pedidos da consumidora, declarando nula a multa referente à substituição de hidrômetro violado.
Por fim, o magistrado determinou que a empresa de saneamento cancele a multa cobrada, bem como os valores parcelados cobrados entre novembro de 2018 a agosto de 2019, em até 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 reais por cobrança indevida, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo.
Fonte: TJMA