O conceito de deficiência é altamente amplo e abrangente, abrindo espaço para discussões na doutrina e jurisprudência.
Desta forma, conforme discorreremos no presente artigo, caberá aos julgadores a sensibilidade necessária para permitir que o maior número de pessoas que necessitem de proteção assistencial possam comprovar esta necessidade, garantindo assim o mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O Conceito de Deficiência
De acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), reproduzido no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social (LOAS)):
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Trata-se, portanto, de um conceito amplo.
Portanto, cumpre-nos elucidar alguns pontos, buscando uma melhor definição do conceito de deficiência e, por consequência, uma maior abrangência e aplicação do mesmo.
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QUERO ENTRAR AGORA →Referido dispositivo legal menciona impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo que tais impedimentos devem ser cotejados, ainda, em relação ao meio ambiente e as demais pessoas.
Impedimentos de Longo Prazo
Inicialmente, em relação a este primeiro elemento, ressalta-se que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) foi ratificada pelo Brasil.
Assim, apesar do 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) trazer a determinação do prazo mínimo de 02 anos para caracterização do impedimento de longo prazo, deve-se interpretar tal previsão com ressalvas.
Com efeito, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, não se pode limitar o direito da pessoa com deficiência por não ter esta uma longa duração.
Isto porque tal limitação estaria diretamente contra a natureza da proteção social disciplinada, que busca em sua essência garantir a dignidade da pessoa humana.
Além disso, acerca da relativização da duração do impedimento, a Súmula 48 da TNU estabelece que:
“A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Finalmente, insta salientar que inexistem previsões determinando que o impedimento deva ser total e, por conseguinte, não há óbice para concessão do benefício para casos de impedimento parcial.
Natureza do Impedimento
De acordo com a referida lei, a deficiência pode decorrer de limitações das mais variadas naturezas, mostrando novamente a preocupação em se proteger o maior número possível de pessoas.
Destarte, a verificação da existência de deficiência leva em conta impedimentos não só físicos como também sensoriais e intelectuais.
Ademais, deve existir uma relação entre os impedimentos e o meio ambiente que lhe cerca, e a referência ao meio ambiente deve levar em consideração uma série de fatores.
Neste sentido, ressalta-se que em momento algum o conceito de deficiência trazido pela Convenção faz utilização do termo incapacidade ou, tampouco, relação com atividade laborativa.
Assim, o fato de determinada pessoa apresentar uma deficiência não importa, necessariamente, na incapacidade para a realização de atividade habitual.
Outrossim, não significa que o indivíduo acometido esteja insuscetível para reabilitação ou, ainda, tenha uma incapacidade total, permanente ou de difícil recuperação, para o trabalho.
Dessa forma, não basta a simples aferição da capacidade ou não para o desempenho de atividade remunerada.
Isto porque a questão da deficiência é muito mais abrangente do que a simples aferição de eventual incapacidade para vida independente e para o trabalho.
Portanto, não pode ser utilizada de como única forma para aferir a necessidade de concessão do benefício.
Diante dos aspectos gerais do conceito de deficiência expostos, verifica-se a amplitude das situações que possam caracterizar um impedimento.
Desta forma, podemos resumir que a deficiência para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada é aquela decorrente dos seguintes requisitos:
- impedimento, total ou parcial,
- permanente ou temporário,
- causado por uma limitação física, mental, intelectual e/ou sensorial,
- que, em interação com alguma barreira social, ambiental, psicológica e/ou econômica,
- possa limitar a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.













