Conceito de Deficiência para Concessão de Benefício de Prestação Continuada

O conceito de deficiência é altamente amplo e abrangente, abrindo espaço para discussões na doutrina e jurisprudência.

Desta forma, conforme discorreremos no presente artigo, caberá aos julgadores a sensibilidade necessária para permitir que o maior número de pessoas que necessitem de proteção assistencial possam comprovar esta necessidade, garantindo assim o mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O Conceito de Deficiência

De acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), reproduzido no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social (LOAS)):

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Trata-se, portanto, de um conceito amplo.

Portanto, cumpre-nos elucidar alguns pontos, buscando uma melhor definição do conceito de deficiência e, por consequência, uma maior abrangência e aplicação do mesmo.

Referido dispositivo legal menciona impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo que tais impedimentos devem ser cotejados, ainda, em relação ao meio ambiente e as demais pessoas.

Impedimentos de Longo Prazo

Inicialmente, em relação a este primeiro elemento, ressalta-se que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) foi ratificada pelo Brasil.

Assim, apesar do 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) trazer a determinação do prazo mínimo de 02 anos para caracterização do impedimento de longo prazo, deve-se interpretar tal previsão com ressalvas.

Com efeito, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, não se pode limitar o direito da pessoa com deficiência por não ter esta uma longa duração.

Isto porque tal limitação estaria diretamente contra a natureza da proteção social disciplinada, que busca em sua essência garantir a dignidade da pessoa humana.

Além disso, acerca da relativização da duração do impedimento, a Súmula 48 da TNU estabelece que:

“A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.

Finalmente, insta salientar que inexistem previsões determinando que o impedimento deva ser total e, por conseguinte, não há óbice para concessão do benefício para casos de impedimento parcial.

Natureza do Impedimento

De acordo com a referida lei, a deficiência pode decorrer de limitações das mais variadas naturezas, mostrando novamente a preocupação em se proteger o maior número possível de pessoas.

Destarte, a verificação da existência de deficiência leva em conta impedimentos não só físicos como também sensoriais e intelectuais.

Ademais, deve existir uma relação entre os impedimentos e o meio ambiente que lhe cerca, e a referência ao meio ambiente deve levar em consideração uma série de fatores.

Neste sentido, ressalta-se que em momento algum o conceito de deficiência trazido pela Convenção faz utilização do termo incapacidade ou, tampouco, relação com atividade laborativa.

Assim, o fato de determinada pessoa apresentar uma deficiência não importa, necessariamente, na incapacidade para a realização de atividade habitual.

Outrossim, não significa que o indivíduo acometido esteja insuscetível para reabilitação ou, ainda, tenha uma incapacidade total, permanente ou de difícil recuperação, para o trabalho.

Dessa forma, não basta a simples aferição da capacidade ou não para o desempenho de atividade remunerada.

Isto porque a questão da deficiência é muito mais abrangente do que a simples aferição de eventual incapacidade para vida independente e para o trabalho.

Portanto, não pode ser utilizada de como única forma para aferir a necessidade de concessão do benefício.

Diante dos aspectos gerais do conceito de deficiência expostos, verifica-se a amplitude das situações que possam caracterizar um impedimento.

Desta forma, podemos resumir que a deficiência para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada é aquela decorrente dos seguintes requisitos:

  • impedimento, total ou parcial,
  • permanente ou temporário,
  • causado por uma limitação física, mental, intelectual e/ou sensorial,
  • que, em interação com alguma barreira social, ambiental, psicológica e/ou econômica,
  • possa limitar a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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