O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível, proferiu sentença concedendo a um comprador de imóvel o direito à imissão na posse após as filhas do vendedor se recusarem a deixar o bem.
Com efeito, o magistrado considerou o argumento das filhas de que não receberam o valor que lhes cabia com a venda ilegítima para continuarem a ocupar o imóvel.
Invasão do terreno
Consta nos autos que um autônomo de 48 anos comprou em 2010 um lote de terreno com três casas, no entanto, após alguns meses do negócio, as duas filhas do vendedor invadiram o terreno e passaram a residir em duas das casas ali construídas.
Uma vez efetivada a adjudicação compulsória do imóvel e após notificação extrajudicial às invasoras, o comprador ingressou com ação de imissão na posse.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que, para que o pedido do autor fosse julgado procedente, seria preciso que a individualização do imóvel reivindicado comprovasse sua propriedade atual e que a posse exercida pelas requeridas era injusta, o que ele atingiu com a juntada da matrícula do imóvel, do contrato de compra e venda e da sentença favorável nos autos de ação de adjudicação compulsória.
Desocupação
No tocante à alegação da defesa de usucapião, o magistrado também entendeu não assistir razão às requeridas, pois o autor comprovou ter notificado as requeridas para desocupação em 2018, além de haver buscado a desocupação anteriormente, em 2012, e ter ajuizado a presente ação em 2019.
Diante disso, o magistrado sustentou que não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo período de 10 anos.
Finalmente, no tocante ao pedido de indenização por benfeitorias, o julgador frisou que as fotos apresentadas pelo autor, da situação atual do imóvel, mostram que está em péssimo estado de conservação, não sendo crível que as requeridas tenham realizado alguma melhoria, o que não comprovaram com a juntada de notas ou recibos.
Fonte: TJPB