A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como a possibilidade de complementar o benefício previdenciário e a unificação de penas.
Portanto, o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual penal – tribunal do júri
A 6ª Turma, no RHC 124.377, entendeu que é ilegal a decisão denegatória do direito de recorrer em liberdade sem indicação de elementos concretos; fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação proferida pelo tribunal de júri. Isso, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, o ministro-relator Nefi Cordeiro, declarou: “Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença, que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo tribunal de júri, há manifesta ilegalidade”.
Direito processual penal – execução penal
A 5ª Turma concluiu que “a teor do artigo 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente: tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional; porquanto, constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade”.
A decisão foi tomada no REsp 1.861.665, sob relatoria do ministro Felix Fischer.
Direito processual penal – prova
A 5ª Turma, no julgamento do REsp 1.690.449, explicou: “segundo reiterada jurisprudência deste tribunal superior, o uso da prova emprestada é amplamente admitido no processo penal; seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório”. O processo é da relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Direito previdenciário – benefício previdenciário
Com base em precedente relatado pela ministra Isabel Gallotti, a 4ª Turma reiterou que “tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação”.
O entendimento foi firmado no REsp 1.858.140, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Direito tributário – contribuição social
Para a Segunda Turma, “a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação.”
A decisão foi tomada no REsp 1.847.350, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.
Fonte: STJ
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