Competência de Demandas sobre Auxílio-acidente com INSS como Parte
O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo.
Uma das espécies possui origem previdenciária, ao passo que a outra, mais conhecida, tem origem acidentária. São elas, respectivamente:
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auxílio-acidente de qualquer natureza (espécie B36); e
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o auxílio-acidente do trabalho (espécie B94).
Via de regra, estas espécies não são muito divulgadas, de modo que os beneficiários geralmente conhecem apenas a segunda delas.
Todavia, trata-se de assunto de suma relevância, sobretudo no tocante à competência para processamento judicial dessas causas.
Isto porque há diversas possibilidades acerca do ajuizamento da demanda neste tema.
Precipuamente, pode ser que benefício reclamado pelo segurado na agência da Previdência Social não seja resultante de acidente do trabalho, mas de acidente de qualquer natureza.
De outro lado, caso o benefício venha ser indeferido administrativamente, a demanda judicial poderá ser proposta na Justiça Federal.
No presente artigo, discorreremos sobre a competência de ação sobre auxílio-acidente na qual o INSS figura como parte, assunto este recentemente discutido pelo STJ nos Recursos Especiais de nos. 1.859.931, 1.865.606 e 1.866.015.
Art. 86 da Lei nº 9.032/95
A partir das alterações decorrentes deste dispositivo, passou-se a aceitar que o auxílio-acidente também tivesse como origem infortúnio não-laboral.
Isto porque a visto que a norma passou a se referir a acidente de qualquer natureza, abrangendo o auxílio-acidente como gênero.
Em contrapartida, surge entendimento fortíssimo jurisprudencial no sentido de que, sendo o fato gerador do benefício um evento absolutamente alheio ao exercício profissional, o nasce o direito àquela reparação, devendo a ação ser proposta na Justiça Federal.
Com efeito, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Infere-se, disso, que é imprescindível a realização de uma distinção no momento do requerimento do benefício, principalmente para fins de aferição de competência residual.
Dessa forma, hoje há a evidente diferenciação de auxílio-acidente do trabalho e de auxílio-acidente previdenciário.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
A 1ª Seção do STJ afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS seja parte.
Cadastrada como Tema 1.053, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin.
Com efeito, o colegiado determinou o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou no STJ que versem sobre o assunto.
No entanto, a suspensão de processos não foi mais ampla devido ao caráter essencial do auxílio-acidente para os segurados.
De acordo com o ministro relator, a controvérsia tem potencial efeito multiplicador.
Isto em razão da grande litigiosidade envolvendo a autarquia previdenciária e também os temas discutidos no sistema dos juizados especiais.
Outrossim, ele ressaltou diversas decisões monocráticas do STJ dando provimento a recursos especiais do INSS em casos análogos.
Neste sentido, utilizaram-se do fundamento de que não há previsão para a autarquia federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recursos Repetitivos
Nos artigos 1.036 e seguintes, o Código de Processo Civil dispõe sobre o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Vale dizer, ao encaminhar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
Outrossim, a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.