A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença de primeira instância que havia condenado a Companhia de energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar um fazendeiro da cidade de Várzea da Palma (MG), região Norte de Minas.
Assim, um fazendeiro deverá ser indenizado em R$ 8 mil por reparação de danos morais, porquanto, a Cemig não cumpriu o prazo estabelecido para implantação de energia elétrica em sua propriedade, causando-lhe vários prejuízos.
Programa luz para todos
O fazendeiro declarou que formalizou um pedido administrativo para inclusão no programa Luz para Todos para instalação de energia elétrica em sua propriedade rural. Diante disso, a Cemig informou que o pedido seria atendido até o mês de dezembro de 2013.
No entanto, o serviço somente foi realizado em 2017. Em razão da morosidade no atendimento da prestação de serviço de energia, o ruralista experimentou vários prejuízos no desempenho de sua produção agrícola e na própria subsistência.
Dano moral
Na sentença de primeira instância, o magistrado, ao decidir, levou em consideração que a concessionária demorou mais de quatro anos para atender à solicitação do autor da ação. E, portanto, esse atraso ultrapassou o limite do mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia. Por isso, o magistrado determinou o valor da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5 mil. Entretanto, diante da decisão, o fazendeiro interpôs recurso de apelação junto ao TJMG..
Recurso
O proprietário rural, em seu recurso, declarou que a falta de energia elétrica lhe causou prejuízos de ordem material, ao não lhe permitir a instalação de um sistema de irrigação que possibilitaria uma melhor produtividade do plantio.
Nesse sentido, o fazendeiro questionou o valor da indenização pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, alegou que a energia elétrica é um serviço essencial e que R$ 5 mil não compensariam o dano causado pela falha na prestação do serviço da Cemig.
Assim, justificou que, sem a irrigação, ele não conseguia água o suficiente para o plantio e subsistência e, às vezes, nem mesmo para as necessidades mais básicas do cotidiano.
Decisão
A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do acórdão, concordou que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial. E, portanto, o atraso para a prestação do serviço de energia é passível de reparação moral. Por isso, considerou que, para indenizar os danos morais sofridos, a quantia deveria ser aumentada para R$ 8 mil.
Portanto, o voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.
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