Por unanimidade, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a decisão de primeiro grau que condenou uma companhia aérea que impediu o embarque de uma criança por ausência de autorização de viagem em língua inglesa.
Para o colegiado, houve vício na prestação dos serviços, tendo em vista que a negativa de embarque não possui amparo legal.
Consta nos autos que os autores adquiriram uma passagem para o exterior com conexão em São Paulo.
Neste trecho, contudo, não puderam embarcar sob o argumento de necessidade de tradução juramentada em língua inglesa da autorização do pai da criança, já que a autorização constante no passaporte estava em português.
Após sanar a exigência da companhia aérea, as passagens foram reagendadas para o dia seguinte.
Diante disso, os passageiros ajuizaram uma demanda alegando a incidência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré, que não informou previamente a documentação exigida para a viagem internacional do menor.
Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando a ré à restituição do valor pago pelas passagens, além de indenização por danos morais.
Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso perante o TJDFT sustentando que o embarque dos demandantes não aconteceu na data prevista em decorrência de irregularidades na documentação de um dos menores de idade.
Contudo, para Segunda Turma Cível, restou caracterizado vício na prestação dos serviços, tendo em vista que a negativa de embarque da criança não possui amparo legal.
De acordo com o colegiado, o Conselho Nacional de Justiça possui uma Resolução específica para esses assuntos e determina somente o reconhecimento de firma da autorização dos pais para a viagem, mas não a necessidade de tradução juramentada.
Para os desembargadores, a autorização estava regular, de modo que a falha na prestação do serviço gerou constrangimento moral passível de indenização.
Diante disso, de forma unânime, a Seção Cível acolheu parcialmente o recurso da companhia aérea para afastar a multa aplicada, no entanto, manteve a condenação por danos morais e materiais.
Fonte: TJDFT