Em decisão unânime, a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma cliente contra uma companhia aérea e manteve sentença que lhe negara o direito à indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de um voo de São Paulo a Cuiabá (Recurso Inominado n. 1014879-11.2020.8.11.0002).
Segundo a relatora do recurso, juíza Valdeci Moraes Siqueira, a autora adquiriu passagens aéreas em pleno período de pandemia da Covid-19, apesar de tantas recomendações de isolamento social/quarentena por parte dos órgãos governamentais e pela própria mídia.
Cancelamento de voo
Consta dos autos que a autora da ação mora em Portugal e que, diante da pandemia e do fato de seus pais estarem doentes, resolveu retornar ao Brasil com sua filha, chegando ao país em 4 de junho de 2020.
Ela informou que em 7 de maio havia adquirido as passagens aéreas junto à empresa reclamada, para o dia 6 de junho, único dia com disponibilidade de voos de São Paulo a Cuiabá. No dia 12 de maio, a empresa alterou o voo para 7 de junho e mudou o aeroporto de partida (Guarulhos para Congonhas).
Posteriormente, esse voo foi remarcado pela empresa para 15 de junho e, na sequência, cancelado, sem o agendamento de nova data. Após chegar ao Brasil, ela se deslocou de ônibus a Cuiabá.
Falha na prestação do serviço
Na sentença, o Juízo que analisou inicialmente o caso destacou que não haveria como imputar qualquer responsabilidade em detrimento da empresa reclamada, pois a alteração/cancelamento do voo revelou-se justificada pela ocorrência de um motivo de força maior (decretação da pandemia – Covid-19) e “que, definitivamente, foge das atribuições inerentes à prestação dos serviços (fortuito interno) por parte da Companhia Aérea.”
Ainda segundo o Juízo, os e-mails apresentados na peça inicial demonstram que a empresa notificou previamente a autora quanto a alteração/cancelado do voo originalmente contratado, nos termos da Resolução n. 556/2020 da ANAC (editada para regular as adequações emergenciais necessárias em razão da pandemia da Covid-19).
Ao analisar o recurso interposto pela cliente, a juíza Valdeci Siqueira avaliou inexistir falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
A magistrada destacou ainda que para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Fonte: TJMT