Sabemos que a insalubre é um adicional em dinheiro, pago todos os meses, aos trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que agridem a sua saúde.
Este direito é uma compensação a todo mal estar causado na pessoa que se expõe a fatores de risco em seu ambiente laboral.
A lei entende que este risco pode ser pequeno, médio ou grande, e ainda, que ele pode ser atenuado ou eliminado com o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). Quanto maiores forem as consequências para a saúde do trabalhador, maior será o percentual pago.
Você tem certeza que seu ambiente de trabalho é prejudicial, e que deveria estar ganhando o adicional de insalubridade? Se assim for, em que grau seu trabalho se enquadra?
Este é um assunto bastante complexo, envolvendo vários fatores que devem ser examinados à luz da lei trabalhista. Conheça agora como são classificados os diferentes trabalhos danosos à saúde, e como você pode garantir seu adicional de insalubridade.
Como é comprovado a existência da insalubridade?
De imediato, é preciso saber que somente a presença de um agente nocivo no ambiente de trabalho não garante o pagamento do adicional.
Quem define se uma atividade é insalubre ou não, e os limites de tolerância, é a Norma Regulamentadora nº15 (NR15). Entretanto, apenas uma perícia pode emitir um laudo comprovando que a atividade é insalubre.
Por isso, caso você suspeite que está realizando alguma atividade insalubre, um perito deverá comparecer à empresa. O profissional fará uma vistoria identificando os riscos presentes no local.
Uma vez identificada a presença do risco, o responsável deverá determinar o grau de insalubridade dessa atividade.
Apenas um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho podem elaborar o laudo.
Quais são os três graus de insalubridade?
Segundo a CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, no Art. 192:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Em resumo, os três graus de insalubridade são:
- Grau mínimo: adicional de 10%;
- Grau médio: adicional de 20%;
- Grau máximo: adicional de 40%.
Como é calculada a porcentagem de insalubridade sobre o salário?
Vimos que o valor da porcentagem do adicional de insalubridade é definido conforme o grau de insalubridade.
Essa porcentagem pode ser calculada sobre:
- o valor do salário mínimo;
- o salário base da categoria;
- o salário piso da categoria;
- por convenção coletiva.
Atualmente o salário mínimo brasileiro é de R$ 1.212,00. Veja como fica o cálculo da insalubridade através do salário mínimo, dentro de cada um dos graus.
Insalubridade grau mínimo
No grau mínimo, o valor do adicional é de 10%. Calculamos assim:
- R$1.212,00 x 0,10 = 121,20 reais.
Insalubridade grau médio
Abaixo, listamos atividades consideradas insalubridade de grau médio.
Contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- pessoal que tenha contato com animais para tratamento e atendimento em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados a este fim;
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- pessoal técnico de laboratórios de análise clínica e histopatologia;
- pessoal técnico de gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia;
- exumação de corpos em cemitérios;
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Aqui, o valor do adicional é de 20%. Se a atividade se enquadrar nessa categoria, teremos a seguinte conta:
- R$1.212,00 x 0,20 = 242,40 reais.
Insalubridade grau máximo
Conheça as atividades consideradas insalubridade de grau máximo.
Contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
- galerias e tanques de esgotos; e
- coleta e industrialização de lixo urbano.
No grau máximo, o valor do adicional é de 40%, logo, teremos a seguinte conta:
- R$1.212,00 x 0,40 = 484,80 reais.
Adicional de insalubridade e horas extras
O trabalhador em condições insalubres pode fazer hora extra?
O artigo nº60 da CLT determina que a prorrogação do tempo de trabalho diário precisará de autorização do Ministério do Trabalho e Previdência.
Além disso, o cálculo do adicional de insalubridade será um pouco diferente dos demais trabalhadores. A base de cálculo da hora extra é a soma do salário contratual com o valor do adicional de insalubridade.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
É muito comum que os trabalhadores confundam insalubridade com periculosidade. São coisas distintas, e os valores também são diferentes.
Periculosidade é um adicional pago para as profissões que exercem um trabalho onde há risco de morte do trabalhador. Ele é definido pela Norma Regulamentadora nº 16.
O valor do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do trabalhador.
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores em contato com os seguintes materiais:
- explosivos;
- inflamáveis;
- substâncias radioativas ou ionizantes;
- atividades de segurança pessoal e patrimonial que exponham o empregado a roubos, situações de violência e grave ameaça física.
Não é possível acumular os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Se o trabalhador é exposto a atividades insalubres e perigosas, deverá escolher qual benefício é o mais vantajoso.
Como saber se o adicional de insalubridade deverá ser pago?
O adicional de insalubridade vai ser devido ao trabalhador quando:
- os fatores insalubres estiverem fora dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, ou;
- quando a utilização de EPIs não seja suficiente para eliminar o risco à saúde do empregado.
Então, mesmo se a empresa adotar medidas para atenuar os agentes agressivos, se a exposição do trabalhador continuar fora dos limites de tolerância previstos na NR 15, o adicional de insalubridade deverá ser pago.
Os empregadores podem controlar a exposição perigosa no local de trabalho, analisando constantemente se as medidas em vigor para evitar o dano estão sendo eficientes.