Auxílio emergencial: comissão aprova devolução em dobro
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que estabelece a restituição em dobro do auxílio emergencial de pessoas que receberam o dinheiro por “má-fé”. Há também um prazo estabelecido para pagamento do montante ao governo.
Pelo texto, os valores pagos durante a pandemia da Covid-19 terão que ser pagos em até seis meses, depois disso serão acrescentados juros de 0,33%, até o limite de 20%. a cobrança em dobro dos valores não será aplicada no caso de fraude, como de pessoas que tiveram seus nomes incluídos sem que soubessem, e por isso, não receberam os valores diretamente.
O projeto aprovado é um substitutivo que reduz o prazo de 12 meses do projeto original para 6 no atual. O texto é um complemento a Lei 13.982/20 que foi estabelecida para oferecer o auxílio emergencial em 2020. Outra novidade seria que o Poder Executivo ficaria autorizado a divulgar a lei de todos os beneficiários de maneira pública, online e em um único local.
“A medida fortalece a transparência e o controle social do programa”, disse o relator. Francisco Jr. O parlamentar também citou o levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que há cerca de R$ 54 bilhões de pagamentos que foram feitos irregularmente, totalizando mais de 7 milhões de pessoas entre os beneficiários indevidos.
O texto deve ainda seguir pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois disso, o texto deve seguir para o plenário.
Quem tem direito ao auxílio emergencial?
- Esteja trabalhando com carteira assinada (CLT);
- Tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- Já recebe outro benefício assistencial do governo como trabalhista ou previdenciário, por exemplo. No caso do Bolsa Família, o auxílio emergencial será pago se superar o benefício já recebido. Não é possível acumular os dois.
- Tenha renda per capita acima de meio salário-mínimo
- Seja membro de família que recebe mais que 3 salários mínimos no mês
- Seja residente no exterior
- Tenha recebido em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Possuía posse ou propriedade acima R$ 300 mil;
- Tenha recebido em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil; - Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de contribuinte que se enquadre nos motivos 8, 9 e 10 (acima);
- Esteja preso em regime fechado.