Comércio Eletrônico à Luz do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, ressalta-se que o Projeto de Lei do Senado 281/2012 busca alcançar e regulamentar de maneira mais objetiva e completa o comércio eletrônico.
Para tanto, considera, sobretudo, que esse tipo de negociação cresce todos os anos no Brasil e no mundo.
Outrossim, o Projeto de Lei 281/2012 estabelece novas diretrizes sobre o e-commerce e discute matérias imprescindíveis quando se trata do comércio eletrônico.
Por exemplo, o direito ao arrependimento do consumidor e à privacidade dos seus dados.
Além disso, o Projeto surgiu com o intuito de confirmar o que foi determinado tanto pelo Decreto n. 7.962/2013, que regulamentou o e-commerce no Brasil, quanto pelo Marco Civil da Internet.
No presente artigo, discorreremos sobre o comércio eletrônico no Direito do Consumidor.
Direito ao Arrependimento no Comércio Eletrônico
Em que pese o Projeto de Lei 281/2012 tenha implantado algumas mudanças importantes, deixou lacunas quanto ao direito de arrependimento do consumidor.
Portanto, quando da formulação do Projeto deveriam ter sido previstas exceções na matéria do direito ao arrependimento.
Isto porque esse tipo de necessidade já é encontrado e regulamentado em outros países.
Além disso, faltaram informações de que quando o consumidor for exercer seu direito ao arrependimento, o produto a ser devolvido deve estar com suas funções e embalagens intactas, ou seja, o consumidor deverá devolver o produto da mesma maneira que o recebeu.
Não obstante, em se tratando de direito de arrependimento, a devolução dos valores pagos pelo lojista deverá ser total (inclusive o frete).
Com efeito, esta medida é prevista no Código de defesa do Consumidor e não sofreu alterações.
Direito do Consumidor vs Direito do Lojista
Inicialmente, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor é imprescindível para que o contrato seja conduzido da melhor maneira para as duas partes (consumidor e lojista).
Isto porque um contrato realizado de forma clara e que atenda às necessidades de todos produzirá menos prejuízos para os lojistas, bem como desistências e insatisfação por parte do consumidor.
Assim, o Projeto de Lei 281/2012 trouxe novas alternativas de proteção ao consumidor no comércio eletrônico, quais sejam: a arbitragem, a autorregulamentação e a lex mercatori.
Outrossim, outra falha do legislador seria a falta de regulamentação quanto à demora que os meios de pagamento utilizam sobre os valores devidos aos lojistas, que podem chegar até 180 dias em razão de possíveis fraudes.
Entretanto, essa medida é prejudicial aos próprios consumidores, tendo em vista que os lojistas têm maior probabilidade de abrir falência e, por conseguinte provocar o desemprego.
Além disso, é maior a chance de prejudicar os consumidores na hora da entrega do produto por falta de verba ou pessoal capacitado para atender a grande demanda.
Falhas Encontradas na Legislação
Ainda, houve descuido por parte do legislador ao não estabelecer normas sobre os prazos e condições de entrega.
Isto é, faltou prever regras que pudessem abranger todo o território nacional de forma clara e que atendessem a todos os consumidores, isso nós tratamos como “Direito do Consumidor”.
Outrossim, ocorreu falha sobre a instituição de sanções mais severas cometidas no comércio eletrônico.
Neste ponto, ressalta-se que o comércio eletrônico pode ser tanto quanto passível de fraude como o comércio físico.
Por fim, é imprescindível levar em consideração que nem sempre os interesses dos lojistas são contrários aos interesses do consumidor.
Isto porque, como se sabe, um depende do outro para alcançar seus objetivos, sejam estes de compra ou venda.