A 3ª Vara Cível de Corumbá/MS deu provimento ao pedido de uma comerciante, condenando uma empresa fornecedora de cartão de crédito a indenizar o valor de R$ 1.045,00, a título de danos morais, por inserir o nome da autora em órgãos de restrição de crédito mesmo após diversas tentativas de honrar a dívida.
Além disso, a empresa requerida deverá excluir a negativação do nome da comerciante, emitir boleto para pagamento de empréstimo e, ainda, reativar sua conta na plataforma.
Negligência do fornecedor
Consta nos autos que a comerciante contratou os serviços de máquina de cartão de crédito da empresa ré, criou uma conta e baixou o aplicativo.
De acordo com relatos da ré, a plataforma também fornece empréstimos e, diante disso, ela contratou um no valor de R$ 100,00 para pagamento a partir de 11/09/ 2019, por meio de desconto na conta do aplicativo.
No entanto, em razão de problemas para acessar sua conta, em 14/09/2019 a consumidora recebeu e-mail da parte requerida notificando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo.
Para resolver a situação, a autora encaminhou e-mails, fez ligações e iniciou conversas por Whatsapp, no entanto, não obteve retorno da empresa e, posteriormente, seu nome foi negativado pela dívida de R$ 131,13.
Indenização
Segundo alegações da comerciante, houve falha na prestação do serviço da empresa ré, tendo em vista que seu nome foi negativado após diversas tentativas de pagar o valor devido.
Diante disso, a consumidora pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a emissão do boleto, a reativação da conta e a condenação da empresa por indenização a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos constatou que, de fato, a autora buscou solucionar o seu problema junto à empresa ré que, contudo, não recuperou seu acesso à conta e, tampouco, lhe encaminhou boleto referente aos valores devidos.
Com efeito, o juiz concluiu que a comerciante demonstrou ser microempreendedora individual e, assim, infere-se que não aufere grandes rendimentos, necessitando das operações de concessão de crédito.
Fonte: TJMS