A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN), em caráter liminar, decidiu pela inclusão ao plano de saúde corporativo da empresa da viúva de um empregado da Petrobras. Assim, embora tenha convivido em união estável por mais de 40 anos com ele, a união foi reconhecida somente após a sua morte.
Perda do benefício
Em vida, o ex-empregado chegou a incluí-la no plano de saúde da Petrobras, o Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), como dependente. Entretanto, ela perdeu o benefício após o falecimento de companheiro, no ano de 2014.
Condição
Inicialmente, a Petrobras colocou, como condição para o retorno dela ao AMS, o reconhecimento da pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, somente em 2019, após sentença no Juízo Cível, regularizando a união estável, a viúva conseguiu obtê-lo.
Negativa
Todavia, a Petrobras negou a sua inclusão no AMS. Assim, alegou que havia passado mais de 120 dias entre o óbito do titular do plano e o pedido de habilitação feito pela viúva. Igualmente, a estatal alegou que ela não atendia aos critérios do AMS de elegibilidade por não ter sido casada com o empregado.
Ação declaratória
Segundo o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, titular da 10ª Vara, o reconhecimento, ainda que tardio da condição de pensionista do Seguro Social, não pode impedir sua inclusão no plano de saúde: “visto a natureza declaratória da ação de reconhecimento de união estável e retroativa da sentença que reconheceu o direito à pensão do INSS”, asseverou.
Concessão de liminar
Portanto, segundo o magistrado, não se pode “ignorar que ela já mantinha a condição de dependente antes do falecimento do companheiro”.
Por isso, seria “patente o direito da autora do processo de ser inscrita no plano de saúde”. Assim, razão pela qual o fez deferir o pedido de tutela antecipada e determinar a inscrição da viúva no plano de saúde.
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