A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado ao recebimento de honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões, valor proporcional a 10% do valor da causa. O entendimento da Turma foi de que a circunstância não se amolda com as situações previstas na apreciação equitativa expressa no Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com esse entendimento, o colegiado negou recurso contra a decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que deu provimento ao requerimento de um advogado para assegurar o valor arbitrado na sentença de primeira instância em uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.
Do caso
O juiz de primeiro grau, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, havia determinado a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00), contudo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios diminuiu o valor fixado em primeira instância para R$ 10 mil, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e a pouca complexidade da causa.
Em recurso do advogado ao STJ a sentença de primeiro grau foi restabelecida em decisão monocrática do relator ministro Antonio Carlos Ferreira. Com o conformação da sentença, a parte condenada recorreu à 4ª Turma do STJ argumentando que a verba seria exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao enriquecimento indevido do advogado.
Bases do CPC
O ministro Antonio Carlos Ferreira, em sua decisão, declarou que a solução da controvérsia depreende a análise dos limites mínimo e máximo determinados no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º (quando a Fazenda Pública for parte) e 8º (apreciação equitativa) do mesmo dispositivo legal.
De acordo com o ministro, não se tratando de processo que envolve a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC, demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, é necessário esclarecer se o magistrado está vinculado às bases estabelecidas no código.
O ministro-relator declarou que a Segunda Seção já assentou orientação no sentido de que a aplicação da equidade é subsidiária, permitida somente nas hipóteses estritamente previstas no CPC. O ministro ressaltou que a norma categoricamente determina que os limites percentuais relacionados em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
Percentual mínimo
O ministro Antonio Carlos Ferreira declarou ainda que não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica (parágrafo 2º), com capacidade suficiente para a solução da controvérsia. “O uso da analogia só se mostra adequado ‘quando a lei for omissa’ (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), situação que não se vislumbra no caso em tela”, asseverou.
“No caso concreto, à míngua de provimento condenatório para se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual”, declarou o ministro.
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