Cobrança indevida não enseja necessariamente o dever de indenizar - Notícias Concursos

Cobrança indevida não enseja necessariamente o dever de indenizar

A magistrada do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF indeferiu a pretensão de uma estudante que buscava a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida.

Cobrança indevida

De acordo com relatos da estudante, em que pese ela tenha cancelado unilateralmente sua matrícula em curso, recebeu indevidamente a cobrança da mensalidade.

Não obstante, a autora alegou que vem recebendo ligações e e-mails alusivos ao montante que não entende ser devido.

Em contestação, a editora argumentou que a requerente nunca cancelou sua matrícula no curso, mas, de modo diverso, solicitou sua transferência para outra instituição.

Danos morais e materiais

Ao analisar o caso, o juízo de origem constatou que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, com o devido pagamento das mensalidades e que, além disso, de fato houve pedido de transferência externa por parte da estudante.

Segundo os documentos juntados no processo, embora não tenha recebido cobranças referentes ao segundo semestre de 2019, a aluna efetivamente recebeu um boleto com vencimento para janeiro de 2020.

Para a julgadora, não há como aferir que o boleto é referente ao contrato de serviços educacionais do curso de nutrição celebrado pelas partes, na medida em que o boleto não possui nenhuma especificação.

Nesse sentido, a magistrada entendeu ser possível que o boleto enviado à estudante constitua documento fraudulento, contudo, tendo em vista que ela não realizou seu pagamento, não há que se falar em dano material decorrente da cobrança.

No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, não obstante a estudante tenha juntado aos autos cinco e-mails encaminhados pela requerida apontando a existência de suposta dívida, a juíza consignou que o envio dos e-mails não pode ser entendido como grave falha na prestação dos serviços.

Diante disso, a magistrada rejeitou os pedidos de indenização realizados pela autora.

Fonte: TJDFT

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