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Início Direitos do Trabalhador

CLT: teletrabalho e férias

Veronica Stivanim por Veronica Stivanim
18 de outubro de 2021, 20:38h
em Direitos do Trabalhador
,atuação remota , setor de transporte de cargas, PDE 2031, e-commerce, transporte, , Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ,Senai,qualificação profissional , Governo Federal, empregos, trabalhador, ,negociação online, prevenir ou encerrar litígios ,judiciais ,extrajudiciais, União, direito, CLT: teletrabalho e férias pexels-thirdman-5053434
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A CLT é a Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de uma  regulamentação das relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural, de relações individuais ou coletivas. 

A CLT originou-se no período da Era Vargas, em 1º de maio de 1943. Nesta data, reuniu-se os direitos trabalhistas existentes até então. 

Férias: o que diz o artigo 130 da CLT?

De acordo com a CLT, em seu art. 130: após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

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Artigo 143 da CLT  – abono pecuniário

Conforme a CLT em seu art. 143: é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Requerimento: 15 dias de antecedência 

1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Sendo assim, é importante que as partes envolvidas na relação de trabalho se atualizem quanto aos seus direitos e deveres em relação às férias e outros direitos trabalhistas. 

O abono pecuniário é o período que permite a conversão parcial do período das férias. Sendo assim,  a lei permite essa conversão apenas de um terço do período, ou seja, 10 dias. É conhecido como “vender as férias”.

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Teletrabalho ou home office

O teletrabalho se popularizou muito em 2020, por conta da pandemia causada pelo coronavírus. Sendo assim, essa modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT, no entanto, a reforma trabalhista formalizou essa atuação. Sendo assim, o teletrabalho se refere ao trabalho realizado fora da empresa, porém, não constitui trabalho externo. 

Todavia, as atividades desenvolvidas precisam constar no contrato, ressalta a oficialização dessa modalidade de trabalho. Bem como, é possível a conversão da modalidade home office em atuação presencial através de um aditivo de contrato. Desde que haja um prazo de pelo menos 15 dias para essa transição. 

A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 diz:

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

Tags: clt
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Veronica Stivanim

Veronica Stivanim

Formada em Administração e pós-graduada em Gestão Estratégica, atua como Redatora e possui 6 livros publicados.

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