CLT e a origem da reforma trabalhista
A reforma trabalhista foi viabilizada através da Lei 13.467/17, no entanto, teve origem em ações anteriores. Em 2016 surgiu uma espécie de minirreforma trabalhista, quando surgiu o projeto de Lei 6.787. Sendo assim, esse projeto foi chamado de minirreforma em razão de tratar de 10 itens da CLT nos quais direcionava alterações. Todavia, em abril de 2017 o projeto da reforma foi aprovado, contudo, com a alteração de quase cem artigos em relação ao projeto original.
Os artigos 58 e 59 da CLT falam sobre a jornada de trabalho
Art. 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no § 2º diz: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Ou seja, o deslocamento não faz parte da jornada de trabalho.
O que foi alterado pela reforma trabalhista de 2017?
A reforma trabalhista, através da Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017), diz sobre a jornada atual.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Horas extras
- 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
- 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
Compensação de horas
- 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
- 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
- 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
Sobre horas excedentes
Redação anterior: Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A CLT ressalta que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.