A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que sofreu uma intoxicação alimentar após consumir uma torta mousse de chocolate adquirida numa rede de supermercados em Cuiabá.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, pelas provas produzidas nos autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo requerente, ou seja, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso (Apelação Cível n. 0003754-82.2016.8.11.0041).
Infecção alimentar
Consta dos autos que o supermercado interpôs recurso contra sentença favorável proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0003754-82.2016.8.11.0041, ajuizada pelo cliente.
No processo, o consumidor conta que participou da festa de aniversário de uma sobrinha e que lá comeu a torta.
Após o consumo, passou a apresentar quadro de infecção alimentar, com vômito, diarreia, dores de cabeça e abdominal.
Segundo ele, tal infecção foi confirmada posteriormente pela unidade de pronto atendimento (UPA).
Fotos anexadas ao processo mostraram que na festa só foi servida a torta e refrigerante, e outros familiares também passaram mal após o consumo.
Danos morais
Ao analisar o recurso, o relator assinalou que o médico da UPA atestou o quadro de infecção alimentar do consumidor, que teve um quadro de gastroenterite aguda, necessitando soroterapia e antibioticoterapia endovenosa de urgência, quando atendido na unidade.
“Embora o supermercado apelante afirme a existência de fraude no relatório médico, já que inexistem exames complementares que concluam pela existência da infecção alimentar, analisando o relatório médico observo que houve atendimento de urgência, com a utilização de antibióticos via endovenosa na Unidade de Pronto Atendimento da Morada da Serra. Dessa forma, nos termos do art. 373, I do CPC, entendo que a parte requerente/apelada demonstrou suficientemente a existência do seu direito”, avaliou o relator.
Segundo o magistrado, competia ao supermercado desconstituir a prova apresentada nos autos, que poderia ser feito com simples requerimento de expedição de ofício à unidade de saúde para juntada do protocolo de atendimento.
Além disso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho afirmou que, da análise das provas produzidas nos autos, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo apelado.
Fonte: TJMT