Cliente que adquiriu piso com defeito será indenizado pela loja de materiais de construção - Notícias Concursos

Cliente que adquiriu piso com defeito será indenizado pela loja de materiais de construção

A 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS proferiu sentença condenando uma loja de materiais de construção a indenizar a um consumidor o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da venda de pisos com defeito.

Além disso, a loja também deverá pagar ao requerente a quantia de R$ 17.210,00, por danos materiais, bem como restituir os valores gastos, corrigidos monetariamente.

Vício de qualidade

Consta nos autos que o consumidor pagou R$ 13.585,92 à ré para a instalação de 192 m² de piso para sua casa, no entanto, 6 meses depois, o piso começou a se soltar, sem nenhum motivo aparente.

Em que pese o autor tenha contatado a ré, que realizou a troca de algumas peças, outras partes do piso, instaladas em cômodos diversos da casa, apresentaram problemas análogos.

Diante disso, o consumidor ajuizou uma demanda sustentando vício de qualidade dos produtos comprados na loja de materiais de construção, razão pela qual pleiteou a devolução da quantia paga pelos pisos, devidamente atualizada.

Além disso, pugnou a reparação das despesas com pintura, materiais e mão de obra, bem como indenização referente ao custeio de aluguéis de outro imóvel.

Reparação do imóvel

Ao analisar o caso, o juiz Anderson Royer ressaltou que, segundo os orçamentos elaborados e a manifestação do perito judicial, os serviços necessários à reparação no imóvel demorariam até 3 meses para serem concluídos, demonstrando a necessidade de desocupação da residência.

Com efeito, o julgador condenou a empresa de materiais de construção a custear os danos materiais que restaram comprovados no processo, referentes aos valores de mão de obra e materiais para que o serviço seja refeito, apontados pelo perito judicial, nas menores quantias orçadas pelo consumidor para troca do piso e pintura, no montante de R$ 17.210,00.

Ademais, o autor será indenizado pelos danos morais experimentados em decorrência do defeito dos produtos fornecidos pela ré.

Por fim, o magistrado negou provimento ao pedido de custeio do aluguel em imóvel em condições análogas.

Fonte: TJMS

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