A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros (MG) e concedeu à vítima uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e também honorários de 15% para a defesa.
Com a decisão, o Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cencosud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deverão pagar, cada uma, R$ 5 mil à comerciária que foi assaltada no estacionamento do local, além do ressarcimento das despesas com advogados no valor de R$ 750.
Homologação de acordo extrajudicial
O processo transitou em julgado. No entanto, as partes celebraram um acordo extrajudicial e requereram a homologação pelo Poder Judiciário. Assim, na última sexta-feira (09/10), a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido.
Crises de pânico
Em agosto de 2017, a mulher que tinha 21 anos à época dos fatos, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira.
A vítima alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde piorou com o incidente, posto que ela passou a ter crises de pânico, cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.
Além disso, segundo a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.
Atribuição da segurança pública
Em sua defesa, o Condomínio do Montes Claros Shopping Center defendeu que não poderia responder pelo fato, uma vez que o mesmo foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e, também que a jovem não comprovou os danos morais.
Por sua vez, o Supermercado Bretas argumentou que o ocorrido aconteceu na escadaria de acesso ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping. Do mesmo modo, alegou que a vítima não comprovou suas afirmações.
Responsabilidade objetiva
O desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso da consumidora, registrou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade objetiva das empresas, na condição de fornecedoras.
Danos morais
Quanto aos danos morais, ele considerou que a mulher enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.
No entendimento do magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor fixado (R$ 10 mil), o magistrado explicou que a indenização deve ser equilibrada para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação sofrida.
Também participaram da sessão de julgamento, as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, que acompanharam o voto do relator
Fonte: TJMG
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