O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG), Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior, condenou o banco Inter S.A. à indenizar uma consumidora em mais de R$ 60 mil por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque compensado de forma equivocada.
A consumidora declarou que, no dia 5 de fevereiro de 2020, depositou em sua conta um cheque no valor de R$ 61.200 e foi informada que a compensação seria efetivada no prazo de 48h.
No entanto, no final do prazo informado, a cliente verificou que a quantia não havia sido compensada e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha sido compensado era de R$ 6.120. Diante do equívoco, o banco afirmou que resolveria o problema em 10 dias, entretanto não o fez.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, a cliente requereu que a instituição financeira tomasse as providências administrativas necessárias para compensar a quantia restante do cheque, que seria de R$ 55.080.
Além disso, a autora alegou que o erro do banco acarretou prejuízos de ordem moral e material, isto porque atrasou pagamentos e despesas pessoais.
O banco Inter alegou que, no dia 3 de fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor, Bradesco S.A., por insuficiência de fundos. Além disso, declarou que, no dia 5 o cheque foi depositado novamente pela consumidora.
No entanto, no novo depósito, a cliente teria informado o valor de forma incorreta, e, por isso, foi feita a compensação no valor de R$ 6.120.
Da mesma forma, a instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Diante disso, de acordo com o banco, inexistiria o dever de indenizar.
De acordo com os autos do processo foi constatado que a consumidora digitou o valor incorreto durante o procedimento de depósito. Todavia, o valor estava estampado no cheque em algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao valor que deveria ser compensado.
Assim, embora a cliente tenha se equivocado ao informar o valor depositado, a prestação do serviço pela instituição financeira também mostrou-se defeituosa, posto que o banco aprovou a imagem disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.
Diante disso, o juiz Múcio Monteiro afirmou: “deveria a parte ré (banco Inter) ter adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e, após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à autora (consumidora)”.
Portanto, no entendimento do magistrado, ficou evidente que o banco deixou de cumprir com uma de suas obrigações fundamentais na prestação de serviço bancário. “Existe o dever de conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o valor informado pela consumidora no início do procedimento.”
De acordo com o artigo 12 (primeira parte) da Lei n? 7.357/1985 (Lei do cheque), feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência
Assim sendo, ficou comprovada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais. Portanto, a consumidora deverá ser ressarcida em R$ 55.080, valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Quanto aos danos morais, o magistrado fixou o valor de R$ 5 mil. O dever de indenizar decorre do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que ultrapassa o simples aborrecimento e gera angústia em qualquer indivíduo.
(Processo n? 5002420-71.2020.8.13.0027)
Fonte: TJMG
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