Claro S.A. deverá indenizar cliente por interromper serviços contratados sem aviso prévio
O 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA proferiu sentença condenando a Claro S.A. a indenizar a uma cliente o valor de R$ 2mil, a título de danos morais, em decorrência da interrupção dos serviços de TV a cabo sem aviso prévio.
Diante da falha na prestação de serviços, a empresa ré também deverá restabelecer o pacote de serviços da consumidora.
Falha na prestação dos serviços
Consta nos autos que, em julho deste ano, os serviços contratados pela consumidora foram suspensos sem qualquer notificação prévia ou justificativa por parte da requerida.
De acordo com a requerente, em que pese ela tenha realizado diversas reclamações e esteja em dia com o pagamento das mensalidades, o problema não foi resolvido.
Em decisão liminar, o juízo de origem determinou que a empresa restabeleça o plano contratado pela consumidora, em até cinco dias, sob pena de multa no caso de descumprimento.
Em sua defesa, a ré sustentou que realizou o cancelamento do contrato da cliente em razão de divergência nos dados cadastrais.
De acordo com a empresa, trata-se de bloqueio em prol da segurança do cliente e apuração da veracidade dos dados disponibilizados.
A requerida alegou que solicitou à consumidora o encaminhamento da documentação para apuração das divergências, no entanto, diante da ausência do envio, o serviço foi cancelado.
Danos morais
Em sede de audiência, a autora aduziu que, de fato, recebeu um e-mail da empresa solicitando o envio de documentos para atualização do cadastro, mas, embora tenha encaminhado a documentação, os serviços não foram novamente disponibilizados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem arguiu que, de acordo com o conjunto probatório juntado no processo, sobretudo o e-mail encaminhado à Claro com os documentos solicitados para atualização cadastral, os fatos narrados pela consumidora restaram comprovados.
Diante disso, a Claro S.A. foi condenada a indenizar à consumidora a quantia de R$ 2mil, pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJMA