A 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão para condenar a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma chefe de governança que era frequentemente humilhada com palavras de baixo calão pelo seu gerente.
Segundo entendimento da turma colegiada, a quantia estipulada nas outras instâncias (R$ 10 mil) não se mostrou suficiente para reparar a situação experimentada pela trabalhadora.
Assédio moral
A funcionária ajuizou uma demanda narrando que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação e, ato contínuo, foi promovida ao cargo de governança para liderar a equipe de arrumação e limpeza.
De acordo com suas alegações, durante a vigência do contrato de trabalho, ela sofreu constante assédio moral por parte de seu gerente, que a agredia verbalmente.
Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP manteve o valor indenizatório de R$ 10 mil fixado pelo juízo de origem.
Inconformada, a chefe de governança interpôs recurso de revista perante o TST requerendo a majoração do valor da condenação.
Quantum indenizatório
Para a ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes, o Tribunal Superior do Trabalho tem alterado valores estipulados em primeiro e segundo grau nas situações em que esses se mostrarem excessivamente altos ou insuficientes.
Na situação em julgamento, a relatora entendeu que a conduta ofensiva perpetrada no ambiente laboral lesionou a dignidade da reclamante, na medida em que compete à empregadora zelar pela integridade física e moral de seus funcionários durante o desempenho de suas atividades.
Diante disso, ao majorar o quantum indenizatório para R$ 30mil, a ministra sustentou que é imprescindível que a quantia fixada a título de indenização observe a função punitiva e repressiva, demonstrando a importância dos valores constitucionalmente protegidos, violados pelo superior hierárquico da trabalhadora.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-PE