O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a falta de obrigatoriedade da atuação de um profissional de Nutrição e do registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN/SC) para um centro educacional localizado em Itajaí (SC). A entidade atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental.
Portanto, em julgamento na última semana (09/07), a 1ª Turma da Corte, em decisão unânime, reformou a sentença de primeiro grau. Assim, ressaltou que a exigibilidade de inscrição junto a conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.
Não obrigatoriedade
O juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, relator do caso no TRF-4, ressaltou: embora forneça alimentação para os alunos, a instituição de ensino não possui o dever de pagar anuidades ao CRN/SC. Uma vez que não é obrigada a possuir o registro profissional no conselho, por não corresponder à sua função principal.
O magistrado também destacou que os alimentos preparados pelo centro educacional “são apenas para consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.
De acordo com o magistrado, “a empresa autora não tem como atividade básica a execução direta dos serviços específicos de nutrição; mas, sim, de creche, ensino básico e fundamental. Razão pela qual é inexigível o registro junto ao CRN, bem como a manutenção de nutricionista como responsável técnico”.
Execução fiscal
O centro educacional opôs embargos contra execução fiscal interposta pelo CRN/SC, cobrando pagamento de anuidade de registro profissional da entidade pelo período de atuação. Assim, a instituição alegou a inexistência da dívida e que não existia lei que a obrigasse a contratar nutricionista como responsável técnico pela alimentação escolar.
Antes de chegar à Corte, o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Itajaí (SC). Entretanto, o juízo manteve a execução fiscal da suposta dívida do centro de ensino com o Conselho.
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