CEMAR não pode cobrar fatura de residência que teve fornecimento de luz suspenso
A CEMAR (atual Equatorial Energia) foi condenada por efetuar cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento se encontrava suspenso.
De acordo com sentença proferida na Comarca de Matões, deverá a concessionária proceder ao cancelamento do débito de R$ 158,88, referentes às faturas cobradas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 2.000,00 à parte autora, a título de danos morais.
Suspensão do fornecimento de energia
Conforme a ação, o autor relata que em 11 de dezembro de 2017, o fornecimento de energia de sua residência foi suspenso.
Após a suspensão do fornecimento, em 27 de março de 2018, o requerente conseguiu efetuar o pagamento das faturas em atraso.
No entanto, lhe foi negado o reestabelecimento da prestação do serviço, ante o não pagamento das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2018, período em que a luz estava cortada.
Outrossim, o autor ressalta que o panorama se agravou em virtude de, na moradia, residir seu filho, portador de necessidades especiais.
Diante disso, ele alega que a interrupção do serviço foi indevida e pleiteia o reestabelecimento do serviço e a condenação da autora em danos morais.
Em sua defesa, a empresa reclamada argumentou pela inexistência de dano moral, ante a legitimidade do valor devido.
Aplicação do CDC
Na sentença, restou consignado a seguinte fundamentação:
“É cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre o autor (consumidor) e ré (concessionária de fornecimento de energia elétrica). Caberia, portanto, à ré, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não fez.”
Não obstante, a Justiça verificou que o autor, diante da situação, quitou em 27 de março de 2018 as prestações em atraso, correspondentes ao período de agosto de 2017 a novembro de 2017 e, em seguida, solicitou o reestabelecimento do serviço.
Para o Judiciário, não há como mensurar e cobrar por um consumo de energia elétrica durante o período em que o fornecimento desta estava comprovadamente suspenso.
A parte autora, nesse sentido, forneceu elementos comprobatórios das circunstâncias acima veiculadas, enquanto que a parte ré limitou-se a colocar sobre a legalidade das cobranças.
Danos morais
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, a sentença esclareceu, ao fixar seu cabimento:
“Dessa forma, em virtude da inobservância das disposições legais que regem a questão, mormente por se tratar de serviço de utilidade pública, entendo ser indevido o valor cobrado ao consumidor, mormente no que tange à exigência do pagamento de tarifa de energia elétrica durante um período em que o fornecimento desta encontrava-se suspenso”.
Por fim, a Justiça asseverou não haver dúvidas da configuração do dano neste caso, já que houve cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento encontrava-se suspenso.
Diante disso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes.