A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento aos embargos E-RR-776-51.2013.5.07.0025, opostos por um carpinteiro que ajuizou reclamatória trabalhista no Ceará, estado onde mora, em face de uma construtora e uma empreiteira, localizadas em São Paulo, pleiteando parcelas referentes a serviços prestados no Maranhão.
Com efeito, o acórdão modifica a jurisprudência do colegiado no sentido de que a interposição de ação no domicílio do trabalhador, quando ocorrer em lugar distinto daquele onde foi contratado ou prestou serviço, apenas é possível se a parte ré for nacional.
Estados distintos
Consta nos autos que o carpinteiro trabalhou para uma microempresa sediada em Taboão da Serra/SP e para uma construtora com filial na cidade de São Paulo/SP, sendo que o contrato de trabalho foi assinado em São Luís/MA, local onde, efetivamente, prestou serviços em obra.
Após sua demissão, o trabalhador ajuizou a ação em Crateús/CE, cidade de seu domicílio, pleiteando o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.
Inicialmente, o juízo da Vara do Trabalho de Cratéus sustentou sua incompetência para processamento e julgamento da demanda, determinando sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís/MA.
Referida decisão foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará e pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Fixação da competência
Nos embargos opostos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o trabalhador aduziu que o desígnio do legislador, ao estipular a competência trabalhista, foi facilitar ao empregado hipossuficiente o acesso ao Judiciário.
Diante disso, de acordo com a defesa do carpinteiro, é possível a fixação da competência pelo seu domicílio, mesmo que tenha prestado serviço em local distinto, tendo em vista que o trabalhador não possuía meios para se deslocar até o lugar onde os serviços foram prestados para ajuizar a demanda.
Ao fundamentar seu voto, o ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do trabalhador, explanou a regra geral para a fixação da competência das Varas do Trabalho territorial é o lugar onde os serviços foram prestados.
De acordo com o relator, nos casos em que a empresa realizar atividades fora do local onde foi firmado o contrato de trabalho, cabe ao trabalhador escolher o local da prestação de serviço ou pelo da contratação para ajuizamento de eventual ação.
Com efeito, a SDI-1 fixou entendimento admitindo o ajuizamento da demanda no seu domicílio quando se tratar de empregador de atuação nacional.
A decisão foi unânime.