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Início Direitos do Trabalhador

Características do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
8 de agosto de 2020, 01:32h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos no presente artigo, o atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, pode manter um vínculo empregatício com outra parte, ora empregador.

Com efeito, essa relação caracteriza-se por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva.

 

Normas Aplicáveis ao Contrato de Trabalho do Atleta Profissional e Bolsa de Aprendizagem

Via de regra, ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas em lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

Além disso, o vínculo desportivo do atleta profissional com a entidade desportiva contratante, tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista.

No entanto, essa relação pode ser dissolvida nas seguintes hipóteses:

  1. Com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;
  2. Pagamento da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato;
  3. Com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista no art. 31 da Lei 9.615/1998 (período igual ou superior a três meses).

Por outro lado, o atleta não profissional em formação, maior de 14 e menor de 20 (vinte) anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora.

Isto se dará sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

Formação do Atleta

Ademais, a entidade de prática desportiva, que visa a formação do atleta, tem o direito de assinar com esse, a partir de 16 anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a 5 anos.

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Para tanto, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos.

Outrossim, a cessão deste direito a entidade de prática desportiva é facultativa, de forma remunerada.

Ainda, ressalta-se que a entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 2 anos.

Por fim, é vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.

Características Especiais do Contrato de Trabalho

Ao contrato de trabalho do atleta profissional não se aplica o disposto no art. 445 da CLT, isto é, o limite de 2 anos para o contrato.

Por outro lado, o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.

Ademais, cabe à entidade nacional de administração do desporto registrar o contrato de trabalho profissional e fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva.

Isto deve ser realizado mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal.

Deveres da Entidade Empregadora

Em especial, são deveres da entidade de prática desportiva empregadora:

I – Registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;

II – Proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;

III – Submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.

Outrossim, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

Com efeito, a importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.

Deveres do Atleta Profissional

Em contrapartida, são deveres do atleta profissional, sobretudo:

I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;

II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

III – exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.

Cessão ou Transferência do Contrato

A princípio, qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.

Com efeito, a transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo).

Outrossim, o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior.

Assim, fica o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Nesse sentido, a transferência fica sujeita às seguintes condições:

  • A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.
  • O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a 3 (três) meses.
  • Salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.

Ademais, a entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas.

No entanto, fica coobrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.

Por fim, a cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.

Cessão ou transferência para o exterior

Observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira.

Nesse caso, as condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.

Vedações Específicas de Atividades Profissionais Desportivas

Proibe-se a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I – desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II – desporto militar;

III – menores até a idade de dezesseis anos completos.

Salário vs Rescisão Contratual

Inicialmente, são entendidos como salário, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Ainda, é lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

Além disso, o atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.

No caso de atraso do pagamento de salário do atleta profissional, a entidade de prática desportiva, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido,.

Por conseguinte, ficará o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, bem como exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

Mora no FGTS e Contribuições Previdenciárias

Ainda, a mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Além disso, a certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.

Multa Rescisória

Com efeito, sempre que a rescisão se operar pelo motivo de atraso nos salários, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.

Cláusula Penal

Ademais, o valor da cláusula penal  para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, será livremente estabelecido pelos contratantes.

Todavia, deve ser limitada a 100 vezes o montante da remuneração anual pactuada.

Ainda, far-se-á redução automática do valor da cláusula penal, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:

  • 10% (dez por cento) após o primeiro ano;
  • 20% (vinte por cento) após o segundo ano;
  • 40% (quarenta por cento) após o terceiro ano;
  • 80% (oitenta por cento) após o quarto ano.

Por fim, quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.

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Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Contrato de Trabalho do Atleta ProfissionalDireito do trabalhoLegislação TrabalhistaLei 9.615/1998profissional desportivoVínculo trabalhistavínculo trabalhista de atletas profissionais
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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