Ao julgar o processo nº 1004869-12.2019.4.01.3701, a Quinta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a um candidato ao cargo de policial rodoviário federal o direito de ingressar em vaga reservada para deficiente físico.
No caso, o candidato comprovou seu enquadramento no artigo 4º e incisos do Decreto 3.298/1999 mediante perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.
Com efeito, de acordo com entendimento da turma colegiada, o rol das alterações físicas definido pelo referido dispositivo legal é meramente exemplificativo, de modo que, nele, podem ser enquadradas outras deficiências.
Decreto 3.298/1999
De acordo com os autos, o candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista destinada para pessoas com deficiência, possui sindactilia, uma malformação que enseja a fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, consistente na perda da mobilidade articular em razão de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores.
Em apelação, a União arguiu que o candidato não foi considerado deficiente pelos médicos da banca examinadora, uma vez que a norma suscitada não elencou as enfermidades do candidato como deficiente físico.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator, ressaltou que o Decreto nº 3.298/1999 classificou como deficiência física a modificação completa ou parcial de um ou mais partes do corpo humano, culminando no comprometimento da função física.
Para tanto, mencionou que essas alterações apresentam-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, com exceção das deformidades estéticas e, também, das que não gerem dificuldades para o desempenho de atividades.
Rol exemplificativo
De acordo com entendimento do relator, como o TRF-1 possui orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é meramente exemplificativo, a sentença que entendeu que o candidato possui deficiência e é apto ao exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal está correta.
Neste sentido, o magistrado observou que os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da turma colegiada.
Fonte: TRF-1