A juíza Thaísa Santana Souza Schneider, titular da Vara de Trabalho de Frutal, entendeu pela ausência de nexo causal entre o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e um câncer desenvolvido no estômago de uma trabalhadora de usina localizada naquela cidade.
Segundo entendimento da magistrada, o laudo pericial foi certo ao apontar as exposições aos agentes químicos manejados pela autora não colaboraram para o surgimento ou agravamento do câncer estomacal.
Reflexos das atividades exercidas
Consta nos autos que a trabalhadora foi contratada pela empresa ré em 2008 para desempenhar atividades rurais no corte e plantio de cana e, a partir de dezembro de 2009, foi transferida para a aplicação de defensivos agrícolas com bomba costal.
De acordo com relatos da empregada, após janeiro de 2014, ela exerceu a função de operadora de máquinas agrícolas, preparando e aplicando venenos, até o encerramento de seu contrato de trabalho.
A reclamante sustentou que, em razão das atividades exercidas, desenvolveu câncer de estômago e enfermidades em sua coluna lombar e torácica.
Com efeito, a trabalhadora aduziu que o laudo pericial, confeccionado em reclamatória trabalhista diversa, indicou que ela desempenhava suas funções em ambientes insalubres, razão pela qual estava sujeita à exposição de herbicidas e venenos cancerígenos, bem como à vibração decorrente da operação de máquinas agrícolas.
Diante disso, a trabalhadora ajuizou uma demanda trabalhista pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Nexo causal
Ao analisar o caso, a magistrada de origem sustentou que a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, indicando, ainda, que a trabalhadora se encontrava apta para o trabalho quando foi dispensada.
Destarte, não havendo que se falar em nexo causal ou concausa entre a doença desenvolvida pela trabalhadora e as atividades exercidas na usina, estando a reclamante apta e capaz ao trabalho, a magistrada Thaísa Santana Souza Schneider negou provimento à pretensão indenizatória da empregada.
Fonte: TRT-MG