CAGED: Fundo de Amparo ao Trabalhador - Notícias Concursos

CAGED: Fundo de Amparo ao Trabalhador

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) deverá ser entregue por meio eletrônico, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Com efeito, o aplicativo poderá ser baixado no site do Ministério do Trabalho – www.mte.gov.br.

Para tanto, o ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT.

 

Reflexos da Reforma Trabalhista na Entrega do CAGED

Após o advento da Reforma Trabalhista, a qual entrou em vigor em 11.11.2017, as alterações feitas no CAGED contará a partir de 01.12.2017 (competência nov/2017).

Assim, o novo layout do CAGED que serve de base para as mudanças na folha de pagamento já está disponível neste endereço.

Todavia, caso o empregador não deseje alterar o arquivo gerado pela folha de pagamento para Declaração do CAGED, deverá utilizar o Aplicativo Informatizado do CAGED – ACI ou FEC (disponível neste endereço).

Aualmente, os empregadores que forem admitir ou desligar trabalhadores do trabalho temporário deverão continuar utilizando os respectivos campos abaixo:

  • Para admissão: no campo “tipo movimento” informar códigos: 10- Primeiro Emprego ou

20-Reemprego;

  • Para desligamento: no campo “tipo movimento” informar código: 11 – Desligamento por termino de contrato;

Além disso, os empregadores que pretendem realizar admissões e desligamentos relacionadas as modalidades previstas na Reforma Trabalhista, entre os dias 11.11.2017 e 30.11.2017, ficam desobrigados de informá-las diariamente, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.

Todavia, devem relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no período legal de 01 a 07 de dezembro de 2017.

Prazo de Entrega

CAGED Diário

Ainda, a Portaria 1.129/2014 dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED.

Com efeito, o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado está ou não em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo.

Todavia, conforme dispõe o art. 6º da referida portaria, se o empregado está em gozo do benefício ou se já deu entrada no requerimento, o prazo para envio do CAGED será a data de início das atividades do empregado.

Isto é, o empregador deverá prestar informações ao CAGED na mesma data de admissão do empregado e não no dia 7º do mês seguinte ao da admissão.

Ademais, o empregador deverá obedecer o mesmo prazo para envio do CAGED quando o registro do empregado decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

CAGED Mensal

Por outro lado, conforme dispõe o art. 5º da referida portaria, há situações em que o empregado não está em gozo do seguro desemprego e não deu entrada no requerimento do benefício.

Neste caso, o prazo para envio do CAGED será o mesmo que vinha sendo adotado até então.

Vale dizer, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Ainda, o envio das informações do CAGED no ato da admissão dos empregados dispensa o empregador de reenviá-las no mês seguinte.

Recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior.

Isto para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.

Por fim, a entrega do arquivo referente ao CAGED fora do prazo legal sujeitará a empresa ao pagamento de multa por empregado.

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