Cabe ao consumidor se informar sobre a documentação necessária para ingresso em países estrangeiros
A 1ª Câmara Cível do Tribunal do Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, a pretensão de uma consumidora, que não conseguiu embarcar em voo internacional, por não possuir visto de trânsito para o país onde a aeronave faria uma conexão.
Com efeito, a turma colegiada entendeu que cabe ao comprador da passagem aérea a pesquisa de dados sobre o país de destino.
Voo internacional
Consta nos autos que a passageira adquiriu passagens aéreas pela internet para viajar com sua família a Paris, com uma conexão nos Estados Unidos.
Todavia, a consumidora soube posteriormente da necessidade de um visto de trânsito para os Estados Unidos em razão da conexão de seu voo.
Tendo em vista que a passageira não possuía o visto, não pôde embarcar no voo, tendo que comprar uma passagem aérea de outra empresa.
Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu o pedido da autora.
Responsabilidade do consumidor
Inconformada, a passageira interpôs apelação perante o TJMS ao argumento de que a companhia aérea deve se responsabilizar em informar os documentos necessários durante o voo, de modo que os prejuízos por ela experimentados configuram danos decorrentes de má prestação de serviço da empresa.
De acordo com o desembargador Marcelo Câmara Rasslan, relator da apelação, em que pese o dever da empresa de prestar informações necessárias sobre seus produtos, havia no site da companhia aérea a informação da imprescindibilidade de visto americano em decorrência da escala nos Estados Unidos.
Diante disso, o desembargador atribuiu a responsabilidade do prejuízo à própria recorrente, que não providenciou a documentação necessária para sua viagem internacional, principalmente o visto de entrada ou trânsito nos países que o exigiam.
Por fim, o relator sustentou que, ao realizar a compra pela internet e abdicar de um atendimento personalizado, é dever do consumidor pesquisar dentro do sítio eletrônico todas as informações necessárias.
Fonte: TJMS