A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgar recurso contra a penhora de um imóvel realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), em atendimento a carta precatória.
Segundo o colegiado, como o bem a ser constrito fora indicado pela Vara do Rio de Janeiro, cabe a ela o julgamento dos embargos de terceiros interpostos contra sua decisão.
Carta precatória
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada contra o Banco Rural S.A. (em liquidação extrajudicial) na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 339 mil (valores atualizados em 2016).
Na fase de execução da sentença, foi localizada uma fazenda em Paranaguá e enviada a carta precatória àquele juízo, que expediu o mandado de penhora, avaliação e registro do bem.
A carta precatória é um pedido enviado por um juízo a outro, visando ao cumprimento de formalidades processuais em locais diferentes.
Um casal de empresários questionou, por meio de embargos de terceiros, questionou a constrição do imóvel, sustentando que eram os legítimos possuidores de parte da área penhorada, adquirida há mais de 20 anos e onde fica a sede de sua empresa.
Competência
Segundo eles, todas as partes envolvidas no processo trabalhista tiveram ciência da existência de posseiros no local, mas estes nunca foram intimados sobre a alienação da fazenda.
O juízo da 55ª Vara do Rio de Janeiro entendeu que a ação discutia os atos de constrição realizados pela Vara de Paranaguá, que seria, portanto, competente. Esta, por sua vez, destacou que, como a indicação do bem penhorado fora feita pelo outro juízo, caberia a ele julgar o questionamento.
Diante do impasse, suscitou o conflito negativo de competência, para que o TST definisse a quem compete julgar os embargos de terceiros.
Segundo o relator do conflito, ministro Agra Belmonte, os embargos devem ser julgados pela 55ª Vara do Rio de Janeiro, pois ela indicou o imóvel a ser penhorado, e a carta precatória já havia sido devolvida após o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto no artigo 676, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 419 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST