Em decisão proferida nesta quinta-feira (20/08/2020), o ministro Gilmar Mendes, do STF, rejeitou o pedido de extensão da Rcl 36.452, ajuizado por André Santos Estreves, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar a suspensão dos efeitos de busca e apreensão e desdobramentos de inquérito que teve por base a delação premiada de Antonio Palocci.
Operação Pentiti
Inicialmente, o juízo da 13ª vara da Lava Jato determinou as medidas no bojo da operação Pentiti.
Na referida operação, investiga-se suposta prática de crime envolvendo projeto de exploração de pré-sal e a venda de ativos da Petrobras na África.
Contudo, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, fundamentos genéricos e inadequados respaldaram as medidas constritivas.
Neste sentido, sustentou o decano:
“Muito embora a legislação seja expressa em atribuir pouco valor à prova oral produzida pelo colaborador (“declarações”), todos os atos de colaboração têm valor probatório limitado. Tenho que os atos de colaboração devem ser encarados, a priori, com desconfiança.”
Com efeito, na última semana, a própria PF concluiu que as afirmações do ex-ministro da Fazenda possuem fundamento apenas em notícias de jornais.
Delação Premiada de Palocci
O Ministério Público Federal de Curitiba e o então juiz Sergio Moro nunca apoiaram o acordo sobre a delação de Palocci.
Contudo, em razão dos vazamentos da Lava Jato, quando o site The Intercept Brasil revelou mensagens dos procuradores da força-tarefa, o Ministério Público alegou:
“Não só é difícil provar, como é impossível extrair algo da delação dele”, afirmou a procuradora Laura Tessler.
Além disso, Carlos Fernando dos Santos Lima classificou o acordo Palocci/PF de “acordo do fim da picada”.
Ainda, o procurador utilizou a expressão “Muito gelo, pouco uísque” para a delação do ex-ministro da Fazenda.
Outrossim, de acordo com o ministro, assiste razão à defesa quando alega que houve a deflagração de medidas de busca e apreensão e a manutenção de investigações por prazo desarrazoado com base apenas nas declarações de Palloci.
Neste sentido, alegou a inexistência de elementos externos de corroboração apresentados pelo delator, conforme exigido pela atual redação do art. 4º, §16, I, da lei 12.850/13:
“A própria autoridade policial confirma essa circunstância ao mencionar que não existiam elementos capazes de corroborar as afirmações de ANTÔNIO PALOCCI, caso não fosse deferida a busca e apreensão requerida.”
Além disso, o ministro apontou a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício:
“Os inquéritos e a busca e apreensão deflagrados contra o postulante foram baseados: a) nas simples declarações do colaborador premiado Antônio Palocci, cujas afirmações foram consideradas pela própria Polícia como destituídas de qualquer elemento de corroboração; b) em fatos relativos a outros inquéritos que se encontram tramitando perante juízos distintos; c) em fatos de “ouvir dizer”, narrados por outros colaboradores e em elementos genéricos que não constituem indícios mínimos da prática de crimes.”