Busca e apreensão: possibilidade quanto aos bens alienados fiduciariamente
Conforme a decisão, o decreto-lei que permite ao credor ou ao proprietário fiduciário requerer a medida foi recepcionado pela Constituição de 1988
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Assim, a Corte concluiu, por maioria dos votos, que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/09, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 382928.
Busca e apreensão
A origem o caso diz respeito a uma ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), pelo inadimplemento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária.
No entanto, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no Decreto-Lei 911/1969 não estavam de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
Devedor não é proprietário
O Banco do Nordeste, em sede de Recurso Extraordinário (RE), defendeu que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Dessa forma, o credor pode requerer sua busca e apreensão. O banco argumentou também, entre outros pontos, que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, porquanto pode propor qualquer outra ação ordinária visando ao debate da relação contratual em questão.
Aplicação do precedente
O voto condutor do ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria dos ministros. De acordo com Moraes, o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro pontuou que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910574.
Efetividade à garantia fiduciária
Segundo o ministro-relator, as alterações realizadas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 atribuíram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Como exemplo, o ministro citou a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.
No entendimento do ministro, as mudanças deram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, com o intuito de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”.
Da mesma forma, o ministro Alexandre destacou que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete interpretar as normas infraconstitucionais.
Fixação de tese
Assim, a maioria dos ministros votou pelo provimento do RE para afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento.
Embora o recurso extraordinário não estivesse submetido ao rito da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente.
A tese fixada é foi a seguinte:
“O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.
Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, ficaram vencidos e haviam votado pelo desprovimento do RE.
Fonte: STF
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