A Lei 11.901/2009 dispõe sobre o exercício da profissão de Bombeiro Civil, estabelecendo direitos e deveres para o profissional.
Os bombeiros civis podem ser contratados pela iniciativa pública ou privada, sociedades de economia mista ou empresas especializadas na área, podendo atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar, cabendo à corporação militar a coordenação e a direção das ações.
Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Classificação de Funções, Jornada de Trabalho e Garantias
As funções de Bombeiro Civil são classificadas da seguinte forma:
- Bombeiro Civil: formação de nível básico. Atua como combatente direto ou não do fogo.
- Bombeiro Civil Líder: formação em nível técnico. Trabalha com prevenção e combate a incêndio e comandante de guarnição em seu horário de trabalho.
- Bombeiro Civil Mestre: formação superior completo – engenheiro. Especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Ademais, a jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo:
- 12 (doze) horas de trabalho; por
- 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Outrossim, são asseguradas ao Bombeiro Civil as seguintes garantias:
I – uniforme especial a expensas do empregador;
II – seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III – adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV – o direito à reciclagem periódica.
As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem a referida lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – proibição temporária de funcionamento;
III – cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Ainda, as empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
CBO – Classificação
Esses trabalhadores já estão registrados na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código 5171.
Com efeito, na classificação, bombeiros e salva-vidas estão na mesma família e entre suas responsabilidades estão:
- Salvamentos terrestres, aquáticos e em altura;
- Proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas;
- Realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.
Obrigatoriedade de Contratação pelas Empresas
Embora não exista legislação específica determinando a contratação de bombeiro civil pelas empresas, a Norma Regulamentadora nº 23, em seu ítem 23.1, assim estabelece:
“Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.”
Portanto, cada Estado deverá adotar suas próprias legislações, obrigando ou não a contratação desses profissionais pelas empresas e seus respectivos critérios.
Ademais, a própria NR 23 remete para as “normas técnicas aplicáveis”.
Não obstante, a norma NBR 14.608/2007 da ABNT estabelece todos os critérios necessários, a exemplo do item 4.1.1.
Dentre elas, determina que a quantidade de bombeiros profissionais civis será determinada levando-se em conta a divisão de ocupação, o grau de risco e a área total construída da planta.
Assim, conclui-se que a Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011, determina o cumprimento tanto da legislação estadual onde estiver localizada a empresa, tanto quanto o disposto na norma técnica aplicável, que no caso em espécie trata-se da NBR 14.608/2007.