Bombeiro Civil: Vínculo Trabalhista e Jornada de Trabalho - Notícias Concursos

Bombeiro Civil: Vínculo Trabalhista e Jornada de Trabalho

A Lei 11.901/2009 dispõe sobre o exercício da profissão de Bombeiro Civil, estabelecendo direitos e deveres para o profissional.

Os bombeiros civis podem ser contratados pela iniciativa pública ou privada, sociedades de economia mista ou empresas especializadas na área, podendo atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar, cabendo à corporação militar a coordenação e a direção das ações.

Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Classificação de Funções, Jornada de Trabalho e Garantias

As funções de Bombeiro Civil são classificadas da seguinte forma:

  • Bombeiro Civil: formação de nível básico. Atua como combatente direto ou não do fogo.
  • Bombeiro Civil Líder: formação em nível técnico. Trabalha com prevenção e combate a incêndio e comandante de guarnição em seu horário de trabalho.
  • Bombeiro Civil Mestre: formação superior completo – engenheiro. Especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

Ademais, a jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo:

  • 12 (doze) horas de trabalho; por
  • 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Outrossim, são asseguradas ao Bombeiro Civil as seguintes garantias:

I – uniforme especial a expensas do empregador;

II – seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

III – adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

IV – o direito à reciclagem periódica.

As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem a referida lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – proibição temporária de funcionamento;

III – cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Ainda, as empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

CBO – Classificação

Esses trabalhadores já estão registrados na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código 5171.

Com efeito, na classificação, bombeiros e salva-vidas estão na mesma família e entre suas responsabilidades estão:

  • Salvamentos terrestres, aquáticos e em altura;
  • Proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas;
  • Realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.

Obrigatoriedade de Contratação pelas Empresas

Embora não exista legislação específica determinando a contratação de bombeiro civil pelas empresas, a Norma Regulamentadora nº 23, em seu ítem 23.1, assim estabelece:

“Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.”

Portanto, cada Estado deverá adotar suas próprias legislações, obrigando ou não a contratação desses profissionais pelas empresas e seus respectivos critérios.

Ademais, a própria NR 23 remete para as “normas técnicas aplicáveis”.

Não obstante, a norma NBR 14.608/2007 da ABNT estabelece todos os critérios necessários, a exemplo do item 4.1.1.

Dentre elas, determina que a quantidade de bombeiros profissionais civis será determinada levando-se em conta a divisão de ocupação, o grau de risco e a área total construída da planta.

Assim, conclui-se que a Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011, determina o cumprimento tanto da legislação estadual onde estiver localizada a empresa, tanto quanto o disposto na norma técnica aplicável, que no caso em espécie trata-se da NBR 14.608/2007.

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