Bolsa Qualificação Profissional à Luz do Direito do Trabalho
O art. 8º da Medida Provisória 2.164-41/2001 instituiu a bolsa qualificação profissional, sobre a qual discorreremos no presente artigo.
Referido dispositivo legal estabelece que fará jus a este benefício, o trabalhador com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista no art. 476-A da CLT.
Para tanto, deve estar devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Com efeito, o benefício bolsa de qualificação profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Requisitos para Concessão do Benefício
Inicialmente, a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos que são adotados na habilitação para a obtenção do beneficio do seguro desemprego.
Exceção disso é a dispensa sem justa causa.
Ademais, o prazo de carência (período aquisitivo) para recebimento de um novo benefício será contado a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.
Requisitos Mínimos
Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, frequência mínima e estar relacionados com as atividades da empresa.
Ademais, a carga horária e a frequência mínima exigidas serão de acordo com o tempo de suspensão do contrato, conforme abaixo:
- 120 horas para contratos suspensos pelo período de 2 meses;
- 180 horas para contratos suspensos pelo período de 3 meses;
- 240 horas para contratos suspensos pelo período de 4 meses;
- 300 horas para contratos suspensos pelo período de 5 meses;
- Frequência mínima de 75% do total de horas letivas.
Além disso, os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
- Mínimo de 85% de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
- Até 15% de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Documentos Necessários por parte do Empregador
Para concessão do benefício o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:
- cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
- relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
- plano pedagógico e medotológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Ademais, caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício.
Prazo e Documentos Necessários por parte do Empregado
Ainda, o prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o período compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.
No entanto, para requerer o beneficio, o trabalhador deverá comprovar os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, e apresentar os seguintes documentos:
- Cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
- Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
- documento de identidade e do CPF;
- comprovante de inscrição no PIS;
Após, a primeira parcela do benefício bolsa de qualificação profissional será liberada trinta dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada trinta dias.
Suspensão e Cancelamento do Pagamento
Outrossim, o pagamento do benefício bolsa de qualificação profissional será suspenso nas seguintes situações:
- Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;
- Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75%.
Todavia, caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego.
Por outro lado, o benefício bolsa de qualificação profissional será cancelado, nas seguintes situações:
- Fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
- Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- Por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e
- Por morte do beneficiário.
Por fim, de acordo com o § 5º do art. 476-A da CLT caso a empresa rescinda o contrato de trabalho do empregado durante o transcurso do período de suspensão ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador estará obrigado a pagar, além das verbas rescisórias devidas, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.